TRF1 - 1005365-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005365-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA ALVES DOS SANTOS ESTEVAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
O conjunto probatório encontra-se completo, sendo desnecessária a produção de outras provas, as quais ficam, desde já, indeferidas.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta doenças que a incapacitam para desempenho de sua atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 04/2025.
Ressalte-se que é dever da parte autora levar todos os documentos médicos na ocasião da perícia.
A qualidade de segurado está comprovada pelo CNIS anexado aos autos.
Diante dos fatores demonstrados e das conclusões acerca da doença, bem como em razão da possibilidade de tratamento, que deve ser continuado pela parte autora, tenho por razoável fixar o termo final do benefício no prazo equivalente 06 meses, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, a contar da data do laudo pericial.
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Vale registrar que a DIB será na data da citação, vez que o médico perito atestou o início da incapacidade após à DER.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar o trânsito em julgado desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da citação, com DIB em 04/05/2025, o qual deverá ser mantido no mínimo até 30/10/2025, sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, de acordo com o laudo médico pericial; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data descrita no item a, descontando-se valores pagos na via administrativa após essa data.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/02/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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