TRF1 - 1011769-83.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011769-83.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO VIANA DE ANDRADE IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, COORDENADOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO VIANA DE ANDRADE em face do DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM), objetivando a concessão de ordem para que promova sua colação de grau antecipada no curso de Direito, em virtude se situação excepcional consistente em oferta de emprego.
O impetrante alega que é discente regularmente matriculado no curso de Direito da UFAM e que concluiu todos os créditos e carga horária exigidos, conforme histórico escolar anexado.
Após a finalização das disciplinas, requereu e teve deferida sua colação de grau em turma, prevista para o dia 15 de maio de 2024, conforme calendário oficial da instituição.
Alega que em 10 de abril de 2024, foi convocado para ocupar o cargo de Assistente Jurídico na empresa Manancial Comércio de Cereais Ltda., tendo como condição para sua contratação a apresentação do diploma de conclusão ou comprovante de colação de grau até o dia 18 de abril de 2024.
A inicial vem acompanhada de documentos.
Decisão que deferiu a medida liminar no Id 1055589263.
Devidamente intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações (Id 1065781766).
Parecer exarado pelo MPF. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento conjunto dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferido no fim do processo.
Em juízo de cognição sumário, entendo que há plausibilidade jurídica no pedido liminar e risco de perecimento do direito.
As provas coligidas aos autos comprovam que o impetrante concluiu o curso de Direito na Universidade Federal do Amazonas e encontra-se apto à colação de grau.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é no sentido de se autorizar a antecipação da colação de grau diante de situações excepcionais, a exemplo do aluno que é nomeado para cargo público em razão de prévia aprovação em concurso público ou chamado para vaga de emprego, quando exigido a apresentação de diploma do curso correspondente à área de formação do cargo.
Nesse sentido: REOMS 1001132.71-2018.4.01.3301, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, DJE 23/07/2020).
No caso concreto, o impetrante demonstra a necessidade de que seja antecipada a colação de grau em virtude da convocação para vaga de emprego decorrente de processo seletivo (Id 2122629101), e que há prazo para que ele envie os documentos necessários para a sua admissão, dentre eles o diploma de curso ou certificado de conclusão.
Em que pesa já ter sido deferido o pedido de antecipação da colação de grau, há omissão no agendamento da cerimônia, conduta que implicará em prejuízo ao impetrante caso venha a perder o prazo para entrega dos documentos.
Em relação ao pedido de emissão de diploma, não há como acolhê-lo, dado a exiguidade do prazo entre o ajuizamento desta ação e a data de entrega à empresa.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS que promova a colação de grau do impetrante no curso de Direito, no prazo de 48 horas, com a emissão de declaração de sua realização, sob pena de multa. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2122803071 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MPF para, em 30 dias, manifestar-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/04/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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