TRF1 - 1002514-19.2021.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002514-19.2021.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002514-19.2021.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIGUEL CIRILO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA12806-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002514-19.2021.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que absolveu MIGUEL CIRILO DOS SANTOS, da imputação relativa ao crime do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP Consta na denúncia que (ID 429526980): [...] Como resta demonstrado nos autos que acompanham a presente exordial, entre o dia 11/07/2020 e 30/10/2021, o denunciado desmatou 350,20 hectares de Floresta Nativa na região Amazônica, objeto de Especial Preservação, sem licença outorgada pelo entidade ambiental competente, no interior da Floresta Nacional do Trairão, município de Trairão/PA.
Foi lavrado pelo ICMBio no dia 27/04/2021, o Auto de Infração nº AH19OALK e o Termo de Embargo nº GXC76KCV, contendo apenas 32,92 hectares.
Cabe sublinhar que embora o Auto de Infração e o Termo de Embargo, acima identificados, façam referência à destruição e embargo de área correspondente a 32,92 hectares, consta no laudo pericial nº 0251/2022 - INC/DITEC/PF - ID 1016409790 - fls. 74/96, que a conduta do réu correspondeu, em realidade, à destruição de 350,20 hectares, no interior da Flona de Trairão, na data entre dia 11/07/2020 e 30/10/2021.
O laudo pericial confirmou que a área destruída ilegalmente de 350,20 hectares, está inserida no nome do denunciado, de acordo com o Cadastro Ambiental Rural - CAR, registrado no dia 30/08/2016 com o Código nº PA-1508050- DEB2.E249.8C20.439B.BC42.0646.245F.FBDE.
Vale destacar que a área foi registrada antes dos crimes, evidenciando-se que o indiciado já estava com a área a época dos fatos. [...] Denúncia recebida em 08.01.2024 (ID 429526990).
Sentença absolutória proferida em 25.10.2024 (ID 429527018).
O recorrente sustenta, em resumo, que “...o apelado desmatou vasta área de interior da Floresta Nacional do Trairão para ampliar a área para exploração econômica da sua fazenda”, pugnando-se, ao fim, pela condenação do réu (ID 429527020).
Contrarrazões apresentadas (ID 429527023).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 430199544).
Autos conclusos ao Gabinete em 16.01.2025. É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002514-19.2021.4.01.3908 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A imputação diz respeito à conduta de acusado que, entre 11.07.2020 e 30.10.2021, teria desmatado área de 350,20 hectares, sem a devida autorização, no interior da Floresta Nacional do Trairão, em Trairão/PA, em Floresta Nativa da Região Amazônica.
Instruído o feito, sobreveio, em 25.10.2024, sentença absolutória, com fundamento na ausência de provas quanto à autoria, no que se refere à infração penal do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que o apelado cometeu a conduta que lhe foi atribuída.
Como bem demonstrado pela Magistrada de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que o acusado tenha consumado o crime do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 429527018): [...] Contudo, em relação à autoria delitiva, há dúvida razoável, visto que o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o réu teria praticado a conduta a ele imputada na denúncia, já que não houve comprovação de qualquer conduta ou ação efetivada por ele, conforme determinado pelo art. 70, da Lei n. 9.605/98.
Infere-se das provas presentes nos autos que a autoria delitiva apenas foi imputada ao réu em razão de ser o proprietário da Fazenda Vale do Passa Bem, onde está localizada a área objeto da presente ação.
Por sua vez, o réu negou as acusações no seu interrogatório, afirmando que realiza suas atividades de agricultura e pecuária em área que já estava aberta quando adquiriu a propriedade, pois tem conhecimento de que não pode desmatar dentro da Flona.
Consta no Laudo Pericial n. 0251/2022 (id. 1016409790 - Pág. 5/27) que até 11/07/2020, foram identificados 301,90 hectares desmatados no interior do imóvel objeto da presente ação penal, área que possui características de uso agropecuário, o que torna crível as alegações apresentadas pelo réu em interrogatório quanto a realização de seus atividades em área desmatada antes da criação da Flona.
No caso, não se pode deduzir que o réu realizou o desmatamento referente ao período de 11/07/2020 a 30/10/2021 em razão da sua atividade econômica, visto que é necessário especificar e comprovar conduta e nexo causal com o resultado danoso ao meio ambiental, porquanto, na seara criminal, o réu não pode ser considerado como poluidor/autor indireto de dano ambiental, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81, por exercício de atividade que causou ou poderia ter causado dano ambiental, pois, diferentemente da seara cível, em que a responsabilidade ambiental é objetiva, que não exige perquirição da culpa ou dolo do agente, e solidária, que admite a inclusão na cadeia causal de todos os participantes indiretos do dano, a responsabilidade penal é subjetiva (art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88 c/c art. art.18, do CP), exigindo para tanto a especificação e comprovação da efetiva conduta ou ação realizada pelo réu, como a comprovação do nexo causal entre o resultado típico e a conduta apontada, para se considerar provada a autoria delitiva e a lesividade penal.
Ademais, no processo penal, não vige a presunção de veracidade dos atos administrativos, haja vista que o princípio acusatório e do estado de inocência do réu exigem que o Ministério Público Federal comprove os fatos alegados, e não apenas confiem no alegado pelos agentes administrativos e requeiram essa homologação judicial.
Nesse sentido, no presente caso, como inexistem outras provas produzidas pelo Ministério Público Federal para além do relatório ambiental, que materialmente é composto apenas de uma narração de um fiscal ambiental, sem provas materiais do acontecido além do relato, entre a palavra dos agentes ambientais – sem outras provas, e a palavra do réu, não pode a presunção legal administrativa de veracidade ser aplicada em desfavor do réu, sob pena de violação do direito fundamental de presunção de inocência, em violação à hierarquia constitucional.
A ação penal não baseada em provas, mas meramente em presunções legais, ou de raciocínios baseados em presunções legais, não podem ser consideradas para o fim de fornecer a certeza judicial ao afastamento da inocência presumida do réu e a justa causa necessária para aplicação pessoal de tão drástica limitação da liberdade, como a pena criminal, o que efetivamente não se pode detrair do conjunto de provas contidas na presente ação penal.
Portanto, considerando que os elementos informativos produzidos na instrução não dão margem a um juízo de autoria delitiva, logo, a um juízo condenatório de certeza, o réu deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. [...] A absolvição deve ser mantida, porque não se pode precisar, para além da dúvida razoável, que tenha sido o réu o causador do desmatamento, o qual, em interrogatório judicial, negou os fatos (“...não existe essa abertura...”) e as testemunhas arroladas pela defesa não ratificaram a imputação dirigida ao acusado (“...o réu não fez desmatamento na sua área...” e “...nunca viu abertura nova lá...”), em contexto de ausência de produção de prova, em juízo, pela acusação (nem, ao menos, arrolou testemunha), a ser não a mera juntada de elementos informativos, que, por si sós, desautorizam um decreto condenatório (art. 155, caput, do CPP).
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a MIGUEL CIRILO DOS SANTOS, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifos meus) *** PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifos meus) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido nos eventos delitivos descritos nos autos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o acusado Miguel Cirilo dos Santos da imputação da prática dos crimes previstos no art. 40 c/c art. 40-A, § 1º, ambos da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, consubstanciada a sua suposta conduta criminosa no fato de ter, com vontade licre e consciente, causado dano direto à vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, por ter destruído 350,20 hectares de Floresta Nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pela entidade ambiental competente, no interior da Floresta Nacional do Trairão, município de Trairão/PA.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a ausência de provas da autoria delitiva, bem como do elemento subjetivo dos tipos penais, e, via de consequência, manter a sentença que absolveu o acusado.
Há se ressaltar, por oportuno, trecho do voto do e. relator em que evidencia a ausência de elementos probatórios hábeis a condenar o acusado pela prática dos crimes a ele imputado, senão, vejamos: A absolvição deve ser mantida, porque não se pode precisar, para além da dúvida razoável, que tenha sido o réu o causador do desmatamento, o qual, em interrogatório judicial, negou os fatos (“...não existe essa abertura...”) e as testemunhas arroladas pela defesa não ratificaram a imputação dirigida ao acusado (“...o réu não fez desmatamento na sua área...” e “...nunca viu abertura nova lá...”), em contexto de ausência de produção de prova, em juízo, pela acusação (nem, ao menos, arrolou testemunha), a ser não a mera juntada de elementos informativos, que, por si sós, desautorizam um decreto condenatório (art. 155, caput, do CPP).
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002514-19.2021.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002514-19.2021.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIGUEL CIRILO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA12806-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, entre 11.07.2020 e 30.10.2021, teria desmatado área de 350,20 hectares, sem a devida autorização, no interior da Floresta Nacional do Trairão, em Trairão/PA, em Floresta Nativa da Região Amazônica.
Instruído o feito, sobreveio, em 25.10.2024, sentença absolutória, com fundamento na ausência de provas quanto à autoria, no que se refere à infração penal do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98. 2.
A absolvição deve ser mantida, porque não se pode precisar, para além da dúvida razoável, que tenha sido o réu o causador do desmatamento, o qual, em interrogatório judicial, negou os fatos (“...não existe essa abertura...”) e as testemunhas arroladas pela defesa não ratificaram a imputação dirigida ao acusado (“...o réu não fez desmatamento na sua área...” e “...nunca viu abertura nova lá...”), em contexto de ausência de produção de prova, em juízo, pela acusação (nem, ao menos, arrolou testemunha), a ser não a mera juntada de elementos informativos, que, por si sós, desautorizam um decreto condenatório (art. 155, caput, do CPP). 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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