TRF1 - 1005612-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 16:16
Decorrido prazo de ALVINO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/06/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1005612-33.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO MARTINS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ALVINO MARTINS DE OLIVEIRA (*42.***.*31-00) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 642.501.339-0 Data do acidente: Data da consolidação das sequelas: 23/01/2023 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário/Acidentário DIB 18/08/2023 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB ( ) data de entrada do requerimento administrativo autônomo de AA - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando ausente o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente e a parte autora tiver requerido o AA autonomamente ou quando a consolidação da sequela ocorrer após a DCB do AD precedente e antes do requerimento autônomo de AA ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado apenas após a cessação do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, nos processos em que a citação se deu já acompanhada do laudo judicial; ( ) data da citação - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado apenas após a cessação do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, nos processos em que a citação se deu antes da realização da perícia judicial; ( ) data da perícia - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado entre a citação /ajuizamento e a perícia ou na própria data da perícia.
DIP 01/04/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 18/08/2023 a 01/04/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
17/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:29
Homologada a Transação
-
13/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 15:59
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:36
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALVINO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 23:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/02/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/02/2025 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002004-95.2024.4.01.4200
Delegado da Receita Federal em Boa Vista...
Distribuidora Rio Branco Importacao e Ex...
Advogado: Gerson Joao Zancanaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 14:33
Processo nº 1052975-14.2024.4.01.3900
Maria das Dores Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krysnna Mavy Molina Lopez Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 11:11
Processo nº 1035435-86.2024.4.01.3500
Elena Lucinda Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tallyta Souza Maione Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 17:42
Processo nº 1004610-56.2024.4.01.3308
Estevam Victor Calheira Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 15:14
Processo nº 1004610-56.2024.4.01.3308
Estevam Victor Calheira Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 13:37