TRF1 - 1065901-81.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065901-81.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA ARAUJO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA55719 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária manejada por LETÍCIA ARAÚJO MORAES, qualificada e representada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A visando obter provimento jurisdicional que determine a “suspensão das cobranças das prestações do financiamento FIES, até a data de conclusão de sua residência médica prevista para 28/02/2027, bem como retire o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito”.
A autora, médica , firmou contrato com o FIES em 16 de fevereiro de 2016 para financiar seu curso de Medicina por 12 semestres.
Concluiu a graduação em 23/12/2021, e o período de carência do FIES encerrou-se em 15/06/2023.
Afirma que está matriculada em Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia na UFBA, com início em março/2024 e previsão de término em 28/02/2027.
Alega que a sua única renda é uma bolsa de estudos no valor líquido de R$ 3.654,42, que se encontra totalmente comprometida com despesas como aluguel (R$ 2.300,00), alimentação (R$ 600,00), energia (R$ 250,00), transporte (R$ 600,00) e internet (R$ 100,00), totalizando R$ 3.850,00 em despesas fixas.
O valor da mensalidade do FIES é de R$ 4.644,54, sendo superior à sua renda.
Aduz que, diante dessa situação, está inadimplente com o FIES e teve seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito.
Alega que não teve seu direito à carência estendida reconhecido, pois a especialidade de otorrinolaringologia não está contemplada na Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde, a qual considera obsoleta e exemplificativa.
Argumenta que tribunais têm decidido favoravelmente em casos semelhantes e que o Edital nº 02/2020 do Ministério da Saúde já elenca Otorrinolaringologia como especialidade prioritária para o SUS.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças das prestações do FIES até 28/02/2027 e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pede a procedência da ação para confirmar a suspensão das cobranças até a conclusão da residência médica.
Requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão de id. 2155522056 indefere o pedido de tutela de urgência, mas defere a gratuidade de justiça à autora.
O Banco do Brasil apresenta contestação (id. 2160071070), na qual argui a ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação é meramente operacional e que o FNDE, como agente operador, é o único ente competente para autorizar alterações contratuais.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que sua renda como médica é incompatível com o benefício.
Impugna, ainda, o valor da causa, por entender que deveria corresponder apenas às parcelas controvertidas.
No mérito, defende a licitude de suas ações e a impossibilidade de estender o período de carência, uma vez que a autora já está na fase de amortização do contrato e a especialidade de otorrinolaringologia não está no rol taxativo da Portaria Conjunta nº 3/2013.
A União Federal apresenta contestação (Id. 2163831763).
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, afirmando que sua competência se restringe à formulação da política pública e à supervisão do programa, não sendo responsável pela operacionalização dos contratos de FIES, que cabe ao FNDE.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que sua renda como médica a torna incompatível com o benefício e que a presunção de hipossuficiência é relativa.
No mérito, defende a legalidade da Portaria MS nº 1.377/2011 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, que estabelecem os critérios para a extensão da carência.
Sustenta que a especialidade da autora não está no rol prioritário e que o pedido de extensão deve ser feito durante o período de carência, o que não ocorreu, já que a autora está na fase de amortização do financiamento e inadimplente com os juros trimestrais.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Analisando os autos, verifica-se que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não apresentou contestação no prazo legal, configurando, portanto, a revelia.
Contudo, em virtude da pluralidade de réus que apresentaram contestação (Banco do Brasil S.A. e União Federal), os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, não se operam contra o FNDE, conforme o art. 345, I, do mesmo diploma legal.
Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial não se aplica automaticamente ao FNDE, devendo a matéria ser analisada em conjunto com as defesas apresentadas pelos demais corréus.
Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada, tenho que a parte autora atribuiu à causa valor equivocado, uma vez que pretende apenas a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil até a data de conclusão de seu programa de residência médica.
Desta forma, acolho a impugnação ao valor da causa, em razão da determinação pelo TRF da 1ª região, bem como do quanto disposto no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, que permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz ‘verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes’, procedo à correção do valor da causa para R$1.000,00.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Consoante o art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º), de modo que “o juiz só pode indeferir o benefício de houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...” (§2º).
Na hipótese, os réus não apresentaram documentos aptos a provar a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça à autora, sendo incontroverso,
por outro lado, que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, havendo presunção do quanto alegado.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita manejada pelas rés.
IIegitimidade passiva do União e Banco do Brasil Não prospera a legada ilegitimidade passiva dos réus, posto que a concessão do financiamento na hipótese dos autos demanda atuação dos requeridos, constituído em procedimento complexo.
O Banco do Brasil, por sua vez, participa do contrato de financiamento na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, nos termos do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010 (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, PJe de 26/03/2020).
Razão pela qual, rejeito a preliminar. À União compete, através do Ministério da Educação, a gestão do FIES, conforme se verifica do art. 3 º da Lei 12.260.
Vejamos: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Infere-se que ao Ministério da Educação foi delegada, pelo legislador, a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020 e pela Portaria MEC n. 38/2021.
Desta forma, a União e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurarem no processo.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito Em relação ao mérito, não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 2155522056, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: “No caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Acerca da postulada extensão do período de carência, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) Regulamentando a disposição em destaque, o Anexo II, da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, elencou as 19 especialidades prioritárias para o SUS: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; e Radioterapia.
Conforme expressa previsão legal, apenas faz jus à extensão do período de carência do FIES o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
No caso dos autos, a especialidade escolhida pela autora (Otorrinolaringologia) não foi definida como prioritária para o SUS, razão pela qual inexiste direito à requerida extensão do período de carência do FIES.
Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses taxativamente previstas para extensão do prazo de carência, posto que se encontram inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração.
Ao Judiciário incumbe o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Mister consignar, ademais, que eventuais decisões favoráveis em outros processos possuem eficácia inter partes, não inferindo no livre convencimento motivado deste Juízo.
Assim, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, entendo pelo indeferimento da tutela. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista o disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados à data do efetivo pagamento.
A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade de justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Proceda a Secretaria a correção do valor da causa para R$1.000,00 (mil reais).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA 1.
Apelação Cível 2004.35.00.006464-1/GO.
Relatora: Desa.
Federal Selene Maria de Almeida.
Publicado em DJ 14/06/2007, p. 64. -
25/10/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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