TRF1 - 1002949-91.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002949-91.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade exigida é total e permanente, nos termos do art. 42 da lei 8213/91, com igual carência e qualidade de segurado exigidos para o auxílio doença. 2.1 – da incapacidade Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial (id. 2147050138) concluiu que o autor é portador de Diabetes Mellitus desde 2013, com histórico de agravamento da doença, culminando com incapacidade laborativa a partir de 10/03/2024, pelo período de seis meses.
Sendo assim, diante do laudo pericial e das condições pessoais da parte autora, considero preenchido o requisito de incapacidade para a concessão do auxílio doença.
Passo à análise dos demais requisitos. 2.2.DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS A caracterização da parte autora como segurado especial depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, e, tendo em vista o falecimento da parte autora, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que o art. 59, cumulado com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão de casamento ocorrido em 01/11/1980, constando sua ocupação de lavrador, termo de doação de mudas da Prefeitura de dom Olizeu, data de 01/2024.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
Com a DER em 04/2019, o autor deveria comprovar a carência de 12 meses, nos termos do art. 25, I, Lei nº 8.213/91.
Registre-se que o único documento trazido aos autos com fito probatório, qual seja, a certidão de casamento ocorrido em 1980, perde valor probatório em virtude dos 10 (dez) vínculos laborativos ocorridos entre 1987 a 07/2014, conforme CNIS acostado no Id. 2165203678.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíz(a) Federal -
06/05/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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