TRF1 - 1017725-64.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017725-64.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CASSIA DE JESUS SOUZA, ADJUVANE DE JESUS SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1 - A fim de simplificar o procedimento de sucessão processual nos processos que tramitam nesta Vara Federal, com fundamento no art. 110 do CPC, este Juízo passou a reconhecer a regularização processual do espólio/habilitação de herdeiros como mecanismo de verdadeira sucessão processual (idôneo à substituição do falecido pelo espólio ou sucessores), reconhecendo a legitimidade dos herdeiros para compor o polo ativo da demanda, caso ausentes bens a inventariar. 2 - Como corolário, e considerando-se a notícia do óbito da parte autora, e à luz, ainda, dos arts. 110, 313, I e §2º, II, e 921, I, CPC, intime-se o(a) patrono(a) que representava judicialmente o(a) falecido(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito ou arquivamento do feito, conforme o caso, promova: a) a sucessão processual pelo espólio, com a indicação do seu representante, ainda que provisório; ou b) em caso de ausência de bens a inventariar, a habilitação dos herdeiros, na forma da lei civil. 3 - Atente-se o(a) referido(a) patrono(a) que o requerimento de sucessão pelo espólio impõe ou a comprovação da condição de inventariante do representante do espólio, ou obediência ao que dispõe o art. 1.797 do Código Civil.
Por sua vez, na hipótese de habilitação de herdeiros, o requerimento deve consignar o nome, qualificação e endereço completo de todos os eventuais sucessores, acompanhado de procurações, documentos de identificação e comprovantes de residência respectivos. 4 - Cumprida a diligência, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a sucessão eventualmente requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 5 – Publique-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/09/2022 14:35
Juntada de Informação
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14/09/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:21
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:57
Juntada de recurso inominado
-
10/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 18:45
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2022 10:29
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2022 19:47
Juntada de Certidão
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24/04/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:48
Juntada de contestação
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30/03/2022 00:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:43
Juntada de contestação
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18/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2021 07:20
Decorrido prazo de CASSIA DE JESUS SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:18
Decorrido prazo de ADJUVANE DE JESUS SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:40
Declarada incompetência
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25/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/10/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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