TRF1 - 1005463-17.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005463-17.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINETE CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação através da qual a autora pretende a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais em virtude de demora no cumprimento de acordo judicial para implantação em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma que pleiteava benefício previdenciário por meio do processo de nº. 1000639-49.2023.4.01.3906.
Afirma, ainda, que em 10/07/2023 foi entabulado um acordo entre as partes que foi homologado pelo juízo concedendo o prazo de 60 dias para o seu cumprimento.
Por fim, esclarece que o referido acordo somente fora cumprido após o prazo de 60 (sessenta) dias.
O INSS citado, quedou-se inerte.
Fundamentação.
Mérito.
O estabelecimento da lide administrativa entre o autor e o INSS e a posterior apreciação do pleito pelo Poder Judiciário com todos os procedimentos previstos no processo judicial, culminando na homologação de um acordo formulado nos autos, não infere, por si só, no reconhecimento da existência de ato ilegal ou abusivo perpetrado pela Autarquia quando do alegado cumprimento com atraso da avença judicial, ainda mais em sua responsabilização ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido o alegado abalo de ordem moral em decorrência do atraso no cumprimento, o que, a priori, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia Previdenciária.
Inexistente também comprovação de ato abusivo por parte de servidores da autarquia, cuja conduta administrativa é vinculada a regras e regulamentos que exigem rígida análise para autorizar o pagamento de benefícios previdenciários, cotidianamente objeto de fraudes e conluios.
Em não havendo prova de abuso ou desvio de poder, o mero atraso no cumprimento do acordo é incapaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, ressaltando-se que tal demora pode ser suprida com aplicação de multa contra o INSS.
Importa frisar que, não havendo dolo ou culpa grave na atuação administrativa, o ato de indeferimento, ainda que posteriormente se mostre equivocado, constitui poder-dever da Autarquia, o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil pelos danos alegados.
Assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
TERMO A QUO.
DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA ADVOCATÍCIA. 1.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
A dependência econômica do cônjuge com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é objeto de presunção absoluta. 2.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3.
O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação, também observada a prescrição quinquenal. 4.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, por isso que, tendo em vista que a sentença a quo condenou o INSS em valor fixo, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao parâmetro sumular; caso seja inferior, deve ser mantido tal qual foi estabelecido na sentença. 6.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00043023920074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/08/2015 PAGINA:80.) Assim, insubsistente a condenação da Autarquia Previdenciária a título de danos morais, por não haver nenhuma das hipóteses do art. 186 e 187 do CC/2002.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal.
Sem custas (art. 54, Lei nº. 9.099/95).
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura Assinatura eletrônica Juíz(a) Federal -
16/08/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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