TRF1 - 1007340-26.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007340-26.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação previdenciária em que a autora postula a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou na concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (25/09/2023).
A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto-sustentar.
Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da autora e de sua vinculação ao RGPS.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial (ID 2150458176) atesta que o requerente "FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO NA DATA DE 01 DE JUNHO DE 2019 COM PRESENÇA DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR E TRATAMENTO CIRÚRGICO INSTITUÍDO NA ÉPOCA".
Consignou que o "AUTOR APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2019 PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA".
Conforme parecer pericial, a doença do autor não confere atualmente restrição/incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual ou de qualquer natureza.
No entanto, o demandante esteve incapacitado entre 01/06/2019 à 01/06/2020.
Pois bem, de acordo com o laudo pericial e as provas constantes dos autos, o requerimento administrativo foi feito apenas em 25/09/2023 (DER), data na qual o autor já estava plenamente capaz de desempenhar suas atividades.
Nesse ponto, entendo que o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir a época anterior à DER.
Mesmo que o início da incapacidade seja anterior, aplica-se o entendimento de que a data de início do benefício é marcada pela data do requerimento, e que a DER não pode ser posterior àquilo que seria o termo final do benefício.
Nesse sentido: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014 1.
Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200).
Por fim, intimado a se manifestar sobre a contestação apresentada pelo INSS, o autor quedou-se inerte.
Nesse sentido, ausente requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o pleito há de ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/12/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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