TRF1 - 0007186-16.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007186-16.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007186-16.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUMAR MADEIREIRA SAO MARCOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO PETERLE - RO2572-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007186-16.2009.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou o pedido para "para declarar a nulidade do Auto de Infração n° 554561/D." (ID 32667550 - fls. 199/203).
Em suas razões (ID 32667550 - fls. 206/218), o IBAMA alega, em síntese, que: a) em preliminar, argumenta que houve preclusão e falta do interesse de agir. b) o poder-dever do IBAMA de impor restrições ambientais e aplicar sanções administrativas; c) a regularidade da inscrição no Cadin; Contrarrazões apresentadas (ID 32667550 - fls. 221/224).
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (ID 32667550 - fls. 234/235). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007186-16.2009.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou o pedido para "para declarar a nulidade do Auto de Infração n° 554561/D." (ID 32667550 - fls. 199/203).
O juízo de origem concluiu que, embora o Auto de Infração tenha sido corretamente lavrado no momento da abordagem por agentes do IBAMA, este não deve subsistir, uma vez que a requerente demonstrou não ter dado causa ao erro na emissão da GF3 que originou a autuação.
Tal erro ocorreu no momento da impressão da guia florestal, cujo código de barras não foi devidamente impresso em razão de falhas no sistema utilizado pela SEDAM.
A parte apelada, em suas contrarrazões alega que "por utilizar-se de cópia ipsis litteris da contestação, sem sequer atacar qualquer elemento da sentença, não merece qualquer apreço o recurso de apelação ora contra-arrazoado, [...]." Com razão a parte apelada.
Isso porque, o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal.
Nesse contexto, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade.
No presente caso, o juízo de origem fundamentou a sentença no seguinte sentido: [...] Busca-se na presente ação a anulação do auto de infração n°. 554561/D, lavrado por agentes da autarquia ambiental em desfavor da autora.
Levanta para tanto que intentou ação de restituição de mercadoria apreendida, a qual tramitou sob o n° 2007.41.00.003023-0, que fora julgada totalmente procedente, porém, por equivoco de seus patronos deixou de pleitear na inicial a anulação do auto de infração em comento.
Da análise das alegações postas na inicial, em cotejo com os documentos constantes dos autos, tenho que merece amparo a pretensão da autora.
Desde logo, afasto a preliminar de carência de ação em virtude da ausência de interesse de agir apresentada pelo IBAMA.
De acordo com a autarquia ambiental, a requerente já havia proposto ação de anulação referente ao auto de n° 554561/D, que tramitou sob o n° 2008.41.01.004448-3, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento abaixo transcrito (fl. 158): "A partir da análise das petições iniciais que instruem estes autos e os de n° 2007.41.00.003023-0 (fls. 89/166) distribuídos à 2 Vara da Seção Judiciária de Rondônia, verifico, que, de fato há identidade de causa de pedir e pedido veiculado naquela ação e no presente feito.
Com efeito, referidas ações possuem as mesmas partes, INDUMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO MARCOS LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA; mesma causa de pedir, qual seja, a restituição da madeira apreendida em face da lavratura do auto de infração n° 554561/D, e mesmo pedido, tendo em vista que não obstante o fato da ação ordinária n° 2007.41.00.003023-0 ter como pedido a restituição da madeira apreendida e o presente feito, o pedido principal seja a anulação do auto infração, o certo é que há litispendência, tendo em mira que o que se busca é a restituição da madeira apreendida relativos ao auto de infração n° 554561/0 série "X." Conforme previsto no artigo 301, V, §1° a 3°, a litispendência é verificada quando se repete ação que está em curso, e uma ação é considerada idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Bem, ao analisar a inicial da ação n°2008.41.01.004448-3 (fls. 148/156), e compara-Ia com a inicial da ação n°2007.41.00.003023-0 (fls. 19/25), entendo que elas realmente têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e também o mesmo pedido, pois apesar das ações ordinária possuírem nomes diversos (ação de restituição de mercadoria apreendida e ação de anulação de auto de infração), no fim pedem a mesma coisa, que é a liberação da madeira apreendida.
Ressalto que na ação proposta em 2008, o patrono do autor novamente esquece de, ao final, pedir a anulação do auto de infração.
Desta forma, não vejo o equivoco algum na sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que extinguiu a ação n° 2008.41.01.004448-3, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Não há que se falar agora em coisa julgada, visto que a ação n° 2008.41.01.004448-3, já foi decidida por sentença que não cabe mais recurso (art. 301, §30, CPC), porém, apesar de possuir as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não possui pedido idêntico aos autos ora apreciados.
Para extirpar qualquer dúvida, transcrevo o pedido do autor na presente ação, conforme fl. 07 dos autos: "Que seja acolhida e julgada totalmente procedente a presente ação em todos os seus termos, para ao final de ser declarada por Vossa Excelência, nos termos do art. 5 0, do CPC, a nulidade do Auto de infra 554561, série D, condenando o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Consoante explana Nelson Néri Junior (in Código de Processo Civil Comentado, 11° ed., São Paulo: RT, 2010, p. 525) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Entendo que o autor demonstrou seu interesse na ação, pois, ante a negativa da autarquia ambiental em resolver a questão, apesar de anterior sentença determinando a restituição da madeira, a anulação do auto de infração só poderia ser alcançada por intervenção judicial, o que afasta as preliminares apontadas pelo IBAMA.
Quanto ao mérito, já foi amplamente discutido nos autos da ação ordinária n°2007.41.00.003023-0 (fls. 99/104), sendo que não merece outra solução que não aquela já suficientemente fundamentada quando da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 128/130).
Após a apresentação do contraditório, a autora não trouxe qualquer fundamento novo que justifique a modificação do entendimento ali esposado.
Assim, por brevidade, adoto-o sem alterações, in verbis: "No caso, embora a Requerente tenha apresentado provas do equivoco cometido pelo sistema de emissão de GF3 da SEDAM (documentos de fls. 35, depoimento de fls. 72(73 e 85), a autarquia, ao que parece, ainda considera regular a autuação, tendo mantido a cobrança do débito respectivo.
Ora, tendo se concluído, na ação que tramitou pela 2ª Vara, que a requerente não deu causa ao erro na emissão da GF3 que gerou o auto de infração lavrado pelo IBAMA, não devem persistir as restrições contra a empresa.
Essa solução me parece a mais correta e justa neste momento processual, ainda que a análise seja feita com base num juízo de cognição sumária.
Por outro lado, tenho por presente o perigo na demora, fundado no alegado prejuízo que possa sofrer o autor em caso de permanência da inclusão de seu nome no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades Federais — CADIN." Desta forma, forçoso é reconhecer que o auto de infração n°. 554561-D, apesar de ter sido corretamente lavrado no momento da abordagem por agentes do IBAMA, não deve subsistir, pois a requerente demonstrou que não deu causa ao erro na emissão da GF3 que gerou a autuação, não devendo persistir as restrições contra a empresa, o que caracterizaria uma atitude abusiva por parte da autarquia ambiental.
Ressalto ainda que em sua contestação o IBAMA afirma que a autora utilizou-se de uma "verdadeira manobra jurídica, dando ensejo a novo pedido de nulidade do auto de infração em outro juízo, qual seja, de Porto Velho, quando deveria te recorrido da extinção sem análise do mérito no juízo de Ji-Paraná", porém entendo que a autarquia deveria ser mais cuidadosa em suas afirmações.
Digo isto porque, de acordo com a cópia da sentença apresentada pelo próprio IBAMA às fls. 157/159, foi à autarquia ambiental quem confirmou a tese da ocorrência de litispendência nos autos n° 2008.41.01.004448-3, desta forma, como pode agora afirmar que "houve equívoco do magistrado quando da análise dos pedidos veiculados pelo autor nas suas ações por ele veiculadas.
Enquanto o processo 2007.41.00.003023-0 pretendia a restituição das madeiras apreendidas, o processo 2008.41.01.004448-3 pretendia a anulação do débito como bem grifado na petição inicial do autor (em anexo), não havendo falar de pedido idênticos, como exposto na sentença", como consta na fl. 137 dos autos.
Em razões de apelação, o IBAMA, de maneira dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida e se limitou em reproduzir a sua contestação.
Desse modo, constata-se que os argumentos trazidos pela parte apelante são distintos do constante na sentença proferida nestes autos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
FIES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito com base no art. 485, I c/c art. 486, § 1º do CPC, em razão da litispendência, e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. (AC 1032835-72.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 26/07/2023) (Grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE".
ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv.
Juiz Federal reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010). (Grifos nossos).
Assim, diante das razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço da apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007186-16.2009.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INDUMAR MADEIREIRA SAO MARCOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PETERLE - RO2572-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IBAMA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IRREGULARIDADES NA GUIA FLORESTAL.
ERRO NO SISTEMA.
COMPROVADO.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo do recurso (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal. 2.
No caso, foi proferida sentença de procedência do pedido da parte autora para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, por concluir o juízo de origem que, embora o Auto de Infração tenha sido corretamente lavrado no momento da abordagem por agentes do IBAMA, este não deve subsistir, uma vez que a requerente demonstrou não ter dado causa ao erro na emissão da GF3 que originou a autuação.
Tal erro ocorreu no momento da impressão da guia florestal, cujo código de barras não foi devidamente impresso em razão de falhas no sistema utilizado pela SEDAM. 3.
O recurso de apelação interposto pelo IBAMA se limita em reproduzir a contestação, assim sendo, não enfrenta os fundamentos da sentença atacada, tampouco demonstra nas razões recursais argumentos objetivos para impugná-la. 4. É necessário enfrentar no recurso os fundamentos da decisão recorrida, de modo a apresentar as razões de fato e de direito suficientes para o convencimento do órgão julgador, a fim de reformar o pronunciamento jurisdicional, em observância ao princípio da dialeticidade. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
07/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/04/2018 18:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2018 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/04/2018 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/04/2018 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4446114 PETIÇÃO
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26/03/2018 12:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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19/03/2018 08:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/03/2018 17:11
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
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15/03/2018 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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15/03/2018 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/05/2012 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2012 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/05/2012 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/05/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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