TRF1 - 1001319-97.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001319-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CICERA VIEIRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais regulamentados pelos parágrafos do art. 48, da Lei n° 8.213/91, desde a propositura do primeiro requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62, do Decreto 3.048/99, e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Importante registrar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No caso sob análise, na data da formulação do primeiro requerimento administrativo (22/10/2020), a requerente já havia completado o requisito etário, com nascimento em 25/12/1959.
Com vistas a demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, por período correspondente à carência, a autora, conforme processo administrativo contido no Id. 2062156671, não juntou quaisquer documentos que a qualificassem como segurada especial, sequer a autodeclaração rural.
Mesmo sendo intimada para cumprir exigência, a autora quedou-se inerte.
Com efeito, quando da propositura da segunda solicitação, em 07/03/2022, a autora acostou aos autos administrativos todos os documentos indispensáveis para a obtenção do benefício, comprovando ser segurada especial, conforme Id. 2062156670.
Dessa forma, diante da ausência de documentação no primeiro requerimento e a robusta prova material contida no segundo requerimento, resta justificado o entendimento diverso adotado pela administração pública no que tange ao benefício que foi deferido, mormente no caso da espécie de segurado em apreço, cuja linha entre a configuração ou não da qualidade é deveras tênue.
Diante de todo o exposto, os elementos de prova carreados ao feito não levam a crer que já em 22/10/2020 (primeiro requerimento) o requerente possuía elementos de prova suficientes a demonstrar o exercício de labor campesino em condições de mútua dependência pelo lapso temporal exigido em lei e mesmo os tenha levado ao apreço do INSS para o exercício do contraditório substancial àquela época, o que conduz a improcedência da pretensão autoral. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
01/03/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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