TRF1 - 1017759-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017759-46.2024.4.01.3300 AUTOR: ALMIR OLIVEIRA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que acolhera a pretensão autoral, alegando a existência de erro material no tocante à indicação do número da Reclamação Trabalhista quando da fundamentação.
Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
O exame atento da sentença impugnada demonstra que, de fato, padece de erro material quando da indicação do número da Reclamação Trabalhista quando da fundamentação.
Com efeito, embora conste da sentença a referência à Reclamação Trabalhista n. 000708-24.2023.5.05.0004, o correto seria 000708-24.2013.5.05.0004.
Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício, que não interfere no acertamento da controvérsia, mormente porque corretamente informado no dispositivo da sentença, que, de fato, faz coisa julgada.
Sendo assim, acolho os embargos aviados, sem efeitos infringentes, apenas para a correção do erro material acima apontado.
Restam mantidos, quanto ao mais, os termos da sentença registrada em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 01:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 01:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:02
Juntada de outras peças
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:21
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *89.***.*64-49 (AUTOR)
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02/12/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:55
Juntada de contestação
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 12:29
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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