TRF1 - 1002232-15.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002232-15.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ASSAID CARAN NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO - MT8962/O e DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES - MT15497/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por JORGE ASSAID CARAN NETO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora, produtor rural pessoa física, pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação (código 1170) incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados, com consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Fundamentação Preliminares A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça e apresentou declaração de renúncia ao crédito excedente ao teto do juizado especial (ID 2160689276).
Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a contribuição ao salário-educação é devida por produtor rural pessoa física, que, embora empregue trabalhadores rurais com vínculo formal, não possui registro como pessoa jurídica ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nos termos do art. 212, §5º, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 1.146/70 e art. 15 da Lei nº 9.424/96), o salário-educação é uma contribuição social devida pelas empresas, incidentes sobre a folha de salários, com o objetivo de financiar programas suplementares de educação básica.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.177/PR, DJe 06/08/2013; REsp 1.710.515/SP, DJe 15/08/2018), a exigência da contribuição ao salário-educação restringe-se às pessoas jurídicas, ou ao menos às pessoas físicas equiparadas a empresas, isto é, aquelas com registro de CNPJ e atuação sob organização empresarial.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora: - É produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ; - Desenvolve suas atividades em nome próprio, sem constituição de pessoa jurídica; - Recolheu contribuição sob o código 1170 (salário-educação) sobre a folha de pagamento de seus empregados, conforme diversos DARFs acostados aos autos (v.g.
IDs 2160689996 a 2160691356).
Dessa forma, apesar de possuir empregados, a parte autora não se enquadra no conceito de empresa para fins da incidência do salário-educação, razão pela qual inexiste base legal para a exigência da exação em questão. É firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido.
O TRF-1 tem reiteradamente decidido pela inexigibilidade da contribuição ao salário-educação de produtor rural pessoa física, conforme se extrai da Apelação Cível nº 1000389-37.2018.4.01.3503 (j. 17/09/2021), dentre outras.
Comprovado, portanto, o recolhimento indevido, faz jus o autor à restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, nos termos do art. 165, I, do CTN, com atualização monetária pela Taxa SELIC desde cada recolhimento, observado o disposto no art. 170-A do mesmo código.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação (código 1170) sobre a folha de salários da parte autora, JORGE ASSAID CARAN NETO, produtor rural pessoa física, relativamente às competências discutidas no processo; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores indevidamente pagos a esse título nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação (28/11/2024), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/11/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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