TRF1 - 1009550-49.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:50
Juntada de manifestação
-
23/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL 1009550-49.2024.4.01.3313 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que, conforme determinado na sentença, foi atribuído ao INSS o encargo de apresentar memória de cálculos.
Isso porque a autarquia detém expertise na elaboração de cálculos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Além disso, a execução invertida atende aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, também é posicionamento recente do STF (ADPF 219/DF, Relator Min.
Marco Aurélio, julgamento em 20.05.2021).
Ocorre que o INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou discriminativo de cálculo.
Nesse contexto, ficou prejudicada a celeridade que se pretendia conferir à fase executiva.
Desse modo, reiterar a determinação para que a autarquia proceda à apuração do valor devido ao exequente contribui para postergar a prestação jurisdicional.
Tendo em vista que (i) cabe ao exequente, em regra, promover a liquidação do julgado exequendo; (ii) a demanda é patrocinada por advogado, ou seja, a parte possui assessoramento técnico e jurídico; (iii) não se verifica assimetria entre credor e devedor nem necessidade que o Poder Judiciário garanta a igualdade entre as partes, determino à SECVA que intime o exequente para apresentar planilha de cálculos, conforme parâmetros definidos na sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao INSS.
Oportunamente, advirto que a ausência de manifestação implicará homologação da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, salvo em caso de valor excessivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, expeça-se a RPV.
Após, prossiga o feito em seu curso regular.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/06/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2025 18:38
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:24
Homologada a Transação
-
18/03/2025 22:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
26/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:52
Juntada de laudo de perícia médica
-
18/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:24
Perícia agendada
-
08/12/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*46-91 (AUTOR)
-
07/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
06/12/2024 01:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2024 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008285-12.2024.4.01.3313
Gustavo Rocha Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 13:10
Processo nº 0054934-68.2013.4.01.3400
Iranildo Alves Ferreira
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2013 14:23
Processo nº 0054934-68.2013.4.01.3400
Uniao
Iranildo Alves Ferreira
Advogado: Leonardo da Costa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 08:00
Processo nº 1003677-43.2025.4.01.3504
Carlos Antonio Cordeiro Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:11
Processo nº 0049650-78.2019.4.01.3300
Evanilson Souza de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiane Santos Moreira do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00