TRF1 - 0049650-78.2019.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0049650-78.2019.4.01.3300 AUTOR: EVANILSON SOUZA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que rejeitara a pretensão deduzida.
Sustenta o embargante a existência de vícios de omissão, obscuridade e julgamento extra petita, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar prova documental constante dos autos, especialmente o CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais) do autor; que se fundamentou em fato estranho ao pedido de embargos do INSS (homonímia) e que teria julgado além do que foi pedido pela autarquia previdenciária, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.
Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
O exame cuidadoso das peças processuais integrantes do presente feito evidencia que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios consignados nos referidos dispositivos.
Explico.
No tocante à alegada omissão quanto à análise do CNIS do autor, consta expressamente da decisão embargada o seguinte trecho: “Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que, seja quando da postulação administrativa, seja na data de início da incapacidade, fixada em 01/12/2022, o autor não mantinha a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado se referiu à competência de dezembro de 1996, em razão de vínculo mantido junto à empresa SERTENGE ENGENHARIA S/A.
Consigne-se, nesse ponto, que a parte autora não alegou nem adunou ao feito qualquer documento atinente à eventual atividade laborativa exercida a partir dessa data ou de recolhimento vertido.” Logo, a alegação de omissão não prospera, pois o julgado enfrentou diretamente a questão suscitada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
Quanto à obscuridade e ao alegado julgamento extra petita, igualmente não há razão.
A decisão embargada apreciou os embargos de declaração do INSS quanto à contradição na fixação da DIB e, no exercício do juízo de retratação e correção do vício, identificou também o uso de dados referentes à pessoa diversa (homônimo), constantes dos próprios autos.
Tal análise não extrapola os limites do pedido, mas decorre do exame do conjunto probatório disponível, sendo legítima a atuação judicial nesse sentido.
Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, vê-se que os embargos aviados encerram mero inconformismo da parte autora contra a decisão proferida contra si, olvidando, contudo, que a via manejada não se presta a provocar o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator.
Com efeito, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como, em verdade, pretende a parte embargante sob a alegação de omissão.
Ora, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Face ao exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de EVANILSON SOUZA DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:40
Perícia agendada
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20/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:20
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2022 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/11/2021 18:11
Juntada de Informação
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13/11/2021 00:21
Decorrido prazo de EVANILSON SOUZA DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/11/2021 23:59.
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17/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/08/2021 21:20
RECURSO: CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA-RAZOES
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17/06/2021 11:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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17/06/2021 10:59
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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16/06/2021 20:56
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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16/06/2021 11:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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17/03/2021 15:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/03/2021 10:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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12/03/2021 13:16
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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09/03/2021 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/03/2021 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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09/03/2021 15:14
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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08/03/2021 15:14
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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05/03/2021 11:24
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/03/2021 10:53
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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26/02/2021 16:28
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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29/07/2020 11:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/07/2020 16:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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28/07/2020 13:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/07/2020 13:31
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2020 12:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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17/07/2020 11:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/07/2020 11:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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17/07/2020 11:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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17/07/2020 11:38
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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17/07/2020 11:38
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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17/07/2020 11:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2020 07:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2020 11:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/06/2020 14:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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07/05/2020 10:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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06/05/2020 22:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/04/2020 16:56
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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03/02/2020 09:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2020 16:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/01/2020 10:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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08/01/2020 15:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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08/01/2020 15:22
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2020 13:37
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2020 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DAYANA BIÃO DE SOUZA M. MUNIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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