TRF1 - 1063426-85.2020.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063426-85.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em face UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando ao pagamento da quantia de R$ 38.894,22 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).
A União impugnou a execução alegando, inicialmente, ausência de documentos (id651437463).
Juntada de documentos pelo exequente (id733942494 e 897582592).
Manifestação da União no documento de id1004288283, alegando excesso de execução na ordem de R$12.684,50, sem contudo, apresentar memória discriminada dos cálculos.
A NUCAJ apurou como devido o valor de R$12.684,46 (id2162917069).
O exequente manifestou concordância quanto aos cálculos do Contador (id2168676898) e a União deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, considerando que a Contadoria do Juízo apurou valores inferiores àqueles constantes dos cálculos iniciais do exequente, cuja manifestação tem presunção de veracidade, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APURADOS PELA NUCAJ na quantia de R$12.684,46.
Considerando que a União não trouxe os cálculos a subsidiar a alegação de excesso, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença nessa parte, porque acordo com o estabelecido pelo art. 535, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Não havendo recurso, expeçam-se as devidas requisições de pagamento, conforme requerido.
Após, intimem-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo: 05 dias.
Não havendo equívocos apontados ao cadastramento, este Juízo procederá a autorização.
Após, aguarde-se o pagamento.
Feito o(s) depósito(s), intime-se a parte credora para sacar o valor ou, na impossibilidade, indicar conta para transferência no prazo de 30 dias.
Nada sendo alegado no prazo retro, concluam-se os autos para sentença extintiva.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
19/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:02
Juntada de manifestação
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14/09/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:28
Juntada de manifestação
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03/06/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:21
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 17:31
Juntada de manifestação
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13/05/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:58
Juntada de manifestação
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29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:31
Juntada de manifestação
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16/11/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:47
Juntada de manifestação
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06/10/2021 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 10:00
Juntada de manifestação
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26/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:19
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 06:03
Conclusos para despacho
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12/11/2020 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2020 08:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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