TRF1 - 1001192-10.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:02
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001192-10.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDINA JOSE XAVIER Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Plano Intelectivo: Reclamante consciente, orientado auto e alopsiquicamente, hipovigil, hipotenaz, pensamento claro e coerente.
Inteligência normal para os padrões socioculturais.
Memória preservada.
Plano Afetivo: Sem alteração da consciência do eu, Vínculos afetivos preservados, Juízo crítico preservado.
Humor ansioso, com afeto ressoante.
Pragmatismo e volição reduzidos.
Controle de impulsos normal.
Impressionabilidade e sugestionabilidade sem alterações.
Sem alteração da psicomotricidade”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
24/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a NEDINA JOSE XAVIER - CPF: *65.***.*39-04 (AUTOR)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001192-10.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEDINA JOSE XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEDINA JOSE XAVIER PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - (OAB: TO9440) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins -
11/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 17:47
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:55
Juntada de emenda à inicial
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001583-92.2013.4.01.3300
Jose Bispo Santana
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2013 16:11
Processo nº 0001583-92.2013.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Bispo Santana
Advogado: Lucas de Almeida Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2015 15:46
Processo nº 1003013-36.2025.4.01.3302
Ivani Rios Maciel da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pollyana Almeida da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:30
Processo nº 1004372-46.2025.4.01.4005
Naelson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 18:00
Processo nº 1030706-26.2024.4.01.3400
Manoel Simplicio de Carvalho Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shirley Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 17:47