TRF1 - 1041146-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 10:06
Decorrido prazo de MASOUD MALEKI em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041146-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MASOUD MALEKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MASOUD MALEKI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: "C.
Julgue-se PROCEDENTE o pleito do Impetrante para anular a decisão administrativa e reconhecer a redução do prazo de residência e, com isso, determinar a reanálise do processo administrativo registrado sob o nº 235881.0205777/2022, considerando a redução do prazo previsto no art. 66, V, da Lei nº 13.445/2017".
O autor narra que ingressou com requerimento administrativo para a concessão de naturalização ordinária sob nº 235881.0205777/2022 em 20/04/2022 e que teve seu pedido indeferido.
Em grau de recurso administrativo, teve seu pedido novamente indeferido em razão do não cumprimento à exigência contida no inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c o Art. 221 do Decreto nº 9.199/2017.
Além disso, ao ressaltar o pedido de redução de prazo de residência prevista no art. 66 da Lei de Migração, obteve a seguinte resposta: "o naturalizando afirma que prestou serviço ao Brasil de grande relevância e anexou comprovantes de cursos e premiações relacionados ao “petróleo”, porém, pela generalidade, não possui caráter particular, específico e direto à figura do requerente e ao interesse do País, não sendo, portanto, suficiente para enquadramento da redução de prazo solicitada, sob pena de se criar, sem amparo legal, uma nova hipótese de redução de prazo, aplicável genericamente a várias categorias, o que geraria efeito multiplicador de demandas similares".
Dessa forma, o autor requer a concessão da naturalização ordinária com a redução do prazo de residência.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID. 2132887618).
O processo foi redistribuído por prevenção para esta 16ª Vara Federal Cível da SJDF para reunião com o processo nº 1023160.17.2024.4.01.3400 (ID. 2133571349).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça (ID. 2134158235).
Citada, a União apresentou contestação (ID. 2143266987).
Em sede de especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, além da prova documental já acostada aos autos (ID. 2154865850).
A União não produziu mais provas.
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e pericial e deferindo a produção de prova documental (ID. 2172902873).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A controvérsia reside no direito do autor à redução do prazo de residência para que tenha seu pedido de naturalização reanalisado.
A redução do prazo de residência está previsto no art. 66 da Lei nº 13.445/2017: "Art. 66.
O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único.
O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento".
No caso, o autor alega se enquadrar no inciso V do artigo supramencionado.
Quanto ao tema, o Decreto nº 9.199, de 2017 e a Portaria nº 623, de 2020 preveem que a avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País será realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Dessa forma, no ato do indeferimento do recurso administrativo do autor, a Administração Pública versou acerca do pedido de redução do prazo de residência, transcrevo citação disposta inicial: "Destaca-se que, em sua argumentação recursal, o naturalizando afirma que prestou serviço ao Brasil de grande relevância e anexou comprovantes de cursos e premiações relacionados ao “petróleo”, porém, pela generalidade, não possui caráter particular, específico e direto à figura do requerente e ao interesse do País, não sendo, portanto, suficiente para enquadramento da redução de prazo solicitada, sob pena de se criar, sem amparo legal, uma nova hipótese de redução de prazo, aplicável genericamente a várias categorias, o que geraria efeito multiplicador de demandas similares".
Por fim, o processo administrativo tramitou regularmente sem a ocorrência de nenhuma ilegalidade, caso no qual seria permitida a intervenção do Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, porém, em atenção ao princípio da separação dos poderes constituídos, não é permitida a revisão da decisão administrativa.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
11/06/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MASOUD MALEKI em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MASOUD MALEKI em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MASOUD MALEKI em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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