TRF1 - 1018841-74.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018841-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAILA LUIZA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por LAILA LUIZA GOMES DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para (...) “c) O reconhecimento do Laudo Pericial Ambiental, produzido no âmbito judicial (0015004-48.2011.4.01.4100), a título de prova emprestada; d) Caso assim não entenda, subsidiariamente, seja julgado PROCEDENTE o pedido a fim de que seja declarado e reconhecido o direito da parte autora à percepção das GRATIFICAÇÕES POR TRABALHOS COM RAIO-X ou substâncias radioativas e/ou radiação ionizante (de forma cumulativa), bem como todos os direitos de que tratam as Leis nº 1.234/50, nº 8.270/1997, Decreto nº 81.384/1978 e, por fim, o Decreto nº 877/1993, no que concerne à referida gratificação, e, consequentemente, a condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, tendo como marco inicial o início das atividades laborais junto à PFBRA (AGOSTO/2019) obedecendo o prazo prescricional de 05 anos; e) No mérito ainda, seja julgado PROCEDENTE o pedido condenando-se a União Federal na obrigação de fazer consistente na INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE RAIO-X e Radiação Ionizante trazidas pelas Leis nº 1.234/1950, nº 8.270/1997, Decreto nº 81.384/1978 e, por fim, o Decreto nº 877/1993; (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Narra a autora, em síntese, que ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal no âmbito da Administração Pública Federal, sendo servidora efetiva regida pelas Leis nº 8.112/1990 e 11.907/2009.
Aduz que tomou posse e entrou em exercício no referido cargo em 08/05/2019, inicialmente lotada na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV), tendo sido posteriormente removida, em 20/08/2019, para a Penitenciária Federal em Brasília (PFBRA), onde permanece em atividade desde então.
Alega que, assim como diversos agentes federais de execução penal, desempenha suas funções em regime de plantão, modelo no qual a jornada de trabalho tem início às 8h de um dia e se estende até as 8h do dia seguinte, sendo sucedida por um período de 72 horas de descanso.
Assevera que, no desempenho de suas atribuições diárias, a autora não apenas manuseia, de forma constante, armamentos, munições e equipamentos de segurança, como também está sujeita, de maneira habitual, à exposição à radiação ionizante proveniente dos equipamentos de inspeção eletrônica instalados nas entradas e nos postos de controle da unidade prisional, utilizados tanto para a fiscalização de visitantes quanto para os próprios servidores.
Além disso, é frequente a utilização de detectores manuais que, igualmente, emitem radiação com efeitos potencialmente prejudiciais à saúde dos operadores.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 1238450268).
A União Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 1368213746).
Réplica juntada (Id. 1394051294).
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Consoante despacho Id. 1422480748, este Juízo determinou a realização de perícia técnica para dirimir as questões discutidas nesta ação. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão colocada à apreciação deste Juízo refere-se ao suposto direito invocado pela autora no sentido de acumular o adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com raio-X, em razão do desempenho de suas atribuições na Penitenciária Federal em Brasília (PFBRA).
Via de regra, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a ser disciplinado em lei específica.
Importa destacar que, para fins de percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, é necessário que o servidor labore, de forma habitual, em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: (...) Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) (negritei) Já a gratificação por trabalhos com raios-X é regulamentada pela Lei nº 8.270/1991, sendo devida ao servidor como forma de remunerar possíveis impactos negativos à saúde que ele possa eventualmente sofrer.
Compulsando os autos, verifico que os contracheques (Id.s 1006143259 e 1006143260) juntados aos autos pela autora demonstram que ela recebe o adicional de insalubridade e pretende acumular esse adicional com a gratificação por trabalho com raio-X por entender que ambos possuem naturezas distintas.
Contudo, deve-se observar que a legislação de regência e a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não permitem a cumulação simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade com a gratificação por trabalho com raio-X.
A Lei nº 8.112/1990, ao dispor sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não trata da gratificação por exposição a radiação ionizante.
Essa, por sua vez, encontra fundamento no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, que assim dispõe: (...) Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (...) (negritei) Conforme jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região, a vedação constante no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 não se estende à gratificação por trabalho com raio-X, que possui natureza distinta dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Tal entendimento foi firmado, por exemplo, no julgamento da Apelação Cível nº 0035293-31.2012.4.01.3400, no qual ficou assentado que a gratificação de raio-X pode ser acumulada com um dos adicionais, desde que respeitada a vedação de cumulação entre insalubridade e periculosidade.
Por oportuno, anoto o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTÓLOGO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JORNADA SEMANAL.
JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DUAS FÉRIAS ANUAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a vedação à percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de insalubridade, contida no art. 68, § 1º, da Lei n º 8.112/90, não abrange a gratificação de Raio X, cuja natureza é distinta.
Precedentes. 2.
A jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, e art. 1º, do Decreto 1.590/95.
Por outro lado, à vista da norma inserta no art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não podendo o Impetrante se submeter a norma editalícia que extrapola os limites delineados na referida legislação específica. 3.
Os arts. 5° e 6º, do Decreto-lei n° 2.140/84, derrogaram o art. 15 do Decreto-lei 1.445/76, quanto aos ocupantes do cargo de odontólogos, fazendo permanecer o regime de jornada de 30 horas semanais à Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior. 4.
Os documentos juntados provam que o autor gozou as férias que tinha direito.
Logo, não existe sustentação ao acolhimento do pedido de pagamento de duas férias por ano. 5.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. 7.
Apelação do autor parcialmente provida. (AC 0035293-31.2012.4.01.3400, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (convocado), TRF1, Primeira Turma, Pje de 02/07/2021) (negritei) No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo o laudo pericial produzido (Id. 2134537102) e os documentos funcionais da autora (Id.s 1006143259 e 1006143260), evidenciam que ela está exposta, habitualmente, a condições insalubres, fazendo jus à gratificação por trabalho com raio-X, considerando a natureza de suas funções.
Destaco, a seguir, trecho relevante do laudo pericial apresentado (Id. 2134537102): (...) (...) Dessa forma, entendo que é legítima a pretensão autoral no sentido de acumular a gratificação por trabalho com raio-X com o adicional de insalubridade percebido pela requerente.
Em reforço, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO X.
POSSIBILIDADE.
LAUDOS TÉCNICOS REALIZADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação de adicional de insalubridade com gratificação por trabalhos com Raio X. 2.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a vida, consoante art. 68 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 12 da Lei 8.270/1991. 3.
A implementação das gratificações decorrentes da exposição aos raios-X e radiações ionizantes está prevista na Lei 1.234/1950 (Raio-X) e na Lei 8.270/1991 (radiação ionizante). 4.
Os contracheques juntados aos autos pela parte recorrida demonstram que ela recebe o adicional de insalubridade, e foi juntado aos autos laudos técnicos de insalubridade e periculosidade produzidos pelo Departamento Penitenciário Federal – Penitenciária Federal de Catanduvas, que indicam exposição a agentes biológicos que caracterizam atividade insalubre em grau máximo. 5.
Também foi juntado aos autos o “Laudo Técnico Pericial Conclusivo Relativo à Concessão de Gratificação por Trabalhos com Aparelhos de Raio X aos Servidores Lotados na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR”, que apresentou a seguinte conclusão: “De acordo com a entrevista realizada, observações feitas “in loco” nos postos de trabalho dos servidores, avaliação quantitativa e/ou qualitativa e análise de documentos, concluo que as atividades dos servidores da Penitenciária Federal em Catanduva/PR SÃO CARACTERIZADAS, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS, COMO DE OPERAÇÃO OBRIGATÓRIA, PERMANENTE E HABITUAL COM APARELHOS DE RAIO-X, BODY SCAN, PÓRTICOS E RAQUETES EMISSORES DE RADIAÇÃO.
EM RAZÃO DISSO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X”. 6.
A parte recorrente não logrou desconstituir os laudos técnicos realizados por Engenheiros de Segurança do Trabalho. 7.
O art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais. 8.
A jurisprudência entende pela possibilidade de cumulação da gratificação de Raio X e adicional de irradiação ionizante, pois possuem naturezas jurídicas distintas. (Precedentes: STF, AI 842063, Relatoria Min.
Cezar Peluso, DJ. 16/06/2011; STJ, REsp 1.205.946, Relatoria Min.
Benedito Gonçalves, DJ. 19/10/11; TRF-3, AC 00295112120094036301 SP, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, DJ. 11/04/2016). 9.
O que se verifica é que a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (ID 210360556) trouxe restrição não prevista em lei. 10.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 1043463-91.2020.4.01.3400, Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA, TRF1, PJE de 18/12/2023) (negritei) Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito da parte autora de acumular o adicional de insalubridade com a gratificação por trabalho com raio-X.
Sendo assim, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção da gratificação por trabalho com raios-X cumulativamente com o adicional de insalubridade, desde que mantidas as condições que ensejam a sua concessão, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991; e, b) CONDENAR a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas relativas à gratificação por trabalho com raio-X e ao adicional de insalubridade, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial (férias, 13º salário, terço constitucional etc.), observada a prescrição quinquenal; Sobre os valores apurados a que tem direito a autora deve incidir correção monetária e juros, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária.
Fixo honorários advocatícios devidos pela ré, no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
09/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 20:55
Juntada de resposta
-
14/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 13:21
Juntada de réplica
-
24/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:30
Juntada de contestação
-
18/09/2022 19:56
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 21:43
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 12:07
Outras Decisões
-
13/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:38
Juntada de recurso inominado
-
29/04/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:12
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 16:42
Outras Decisões
-
31/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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