TRF1 - 1005944-61.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005944-61.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGNES GUENARA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS - PA37622 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por AGNES GUENARA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, por meio da qual requer: e.
Ao final, a procedência total da ação para condenar as Rés a realizarem o deferimento do pedido de isenção da taxa inscrição da parte Autora, efetivando-se a inscrição no certame e, subsidiariamente, confirmando-se os pedidos eventualmente deferidos em sede de antecipação dos efeitos de tutela; Narra a inicial que a autora se inscreveu no concurso da EMBRAPA (Edital nº 01/2024).
Relata que o edital previu que doadores de medula óssea teriam isenção total do valor da taxa de inscrição, de modo que a autora enviou sua carteirinha de doador expedida pelo REDOME.
Contudo, afirma que seu pedido de isenção foi indeferido pela banca organizadora, sob justificativa de que deveria ser apresentado atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que a candidata efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
Considera que tal indeferimento é contrário aos princípios da legalidade e razoabilidade.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2171588747 deferiu a gratuidade judicial e deferiu o pedido liminar.
A EMBRAPA, por meio da petição de id 2174517113, requereu a habilitação nos autos e comprovou o cumprimento da liminar.
Citada, a EMBRAPA deixou de apresentar contestação tempestivamente.
Decisão de id 2188417572 declarou a revelia da empresa pública e intimou as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 2189981434).
Contestação da EMBRAPA apresentada no id 2190823393.
Preliminarmente pugnou pelo recebimento da contestação, afirmando a revelia não se aplica de forma absoluta à Fazenda Pública e que por tratar-se de matéria de direito, não seria alcançada pela revelia da matéria de fato, sobre a qual não há controvérsia.
Requereu a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EMBRAPA e impugnou a concessão de gratuidade judicial.
No mérito, afirmou que a autora não apresentou impugnação ao edital e que a Lei 13.656/2018 condicionou a isenção aos termos estabelecidos pelo edital do certame, não bastando a mera inscrição em cadastro como doador de medula óssea.
Defende que a isenção da taxa visa beneficiar somente doadores de medula óssea e não pessoas cadastradas como possíveis doadores.
Sustenta que a candidata deve ser excluída do concurso, ante à ausência de pagamento das regras de inscrição, segundo as normas do edital.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de mais nada, indefiro o pedido de extensão dos privilégios da Fazenda Pública.
De fato, a EMBRAPA é empresa pública federal, criada pela Lei 5.851/32 e submetida ao art. 173, §1º da Constituição Federal.
Contudo, as custas processuais na Justiça Federal estão expressamente reguladas pela Lei 9289/96, a qual somente concede isenção para a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações públicas, não sendo extensível às empresas públicas federais ante o princípio da legalidade.
Lado outro, o entendimento do STF de aplicar o regime de precatório às empresa públicas prestadoras do serviço público não implica em isenção de custas processuais, matéria infraconstitucional.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CODEVASF.
EMPRESA PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Os arts. 183 e 1.007, § 1º, do CPC, explicitam de forma exaustiva os destinatários das vantagens processuais de que tratam prazo em dobro para recorrer e isenção do pagamento de custas , neles não se incluindo as empresas públicas.
Preliminar rejeitada. 2.
O critério mais adequado para a aplicação da regra constitucional de destinação de percentual de vagas aos candidatos com deficiência é o que se baseia na quantidade total das vagas atribuídas para o cargo, e não no número ofertado em cada uma das localidades relativas às respectivas lotações, isoladamente. (Nesse sentido, cf.
AC 0007513-38.2007.4.01.4000, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/01/2023) 3.
Hipótese em que a entidade apelante defende a legitimidade da utilização do número de vagas por localidade para fins de quantificação do número de vagas aos candidatos com deficiência. 4.
Apelação e a remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento.(AC 1017014-28.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/06/2023) Dito isto, também não conheço das razões suscitadas na peça intempestiva apresentada pela EMBRAPA.
Passo à análise do mérito.
Insurge-se a autora contra o indeferimento do seu pedido de isenção da taxa de inscrição em concurso público, como doadora de medula óssea.
Considera a autora que sua carteirinha de doadora expedida pelo REDOME seria suficiente para garantir e referida isenção, sendo desnecessária a exigência de apresentação de atestado ou laudo médico que comprove data em que já tenha efetuado a doação.
Conforme documento de id 2171201569, ao inscrever-se no concurso público, a autora assinalou como meio de pagamento: "2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018)".
Para comprovação da sua qualidade de doadora de medula óssea, a autora junta a carteirinha de id 2171201615, com cadastro realizado no ano de 2019 perante o REDOME - Registro Brasileiro de Doadores de Medulo Óssea, sob gestão do Ministério da Saúde.
Em relação à isenção da taxa de inscrição, assim previa o edital: 5.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o(a) candidato(a) efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
Com base nessa previsão, o recurso administrativo da autora foi negado sob a seguinte justificativa (id 2171201690): solicitação de isenção na condição de doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018, não foi aceita.
O (a) candidato (a) não enviou atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação, em desacordo ao que estabelece o subitem 5.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE em desacordo com o EDITAL Nº 1 – EMBRAPA, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ressalta-se que o (a) candidato a) enviou apenas imagem de documento que evidencia estar cadastrado como possível doador e não a efetiva doação Apesar de o edital prever a necessidade de atestado ou laudo médico comprovando a efetiva data de doação da medula óssea pelo candidato, é possível observar que a Lei 13.656/2018 não traz tal especificação.
Vejamos o teor da lei: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
A isenção do pagamento, conforme a lei, requer a demonstração de ser o candidato doador em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
A carteirinha de cadastro como doador, expedida pelo REDOME, enquadra-se nessa previsão.
O parágrafo único do artigo não indica que o edital do concurso poderá exigir novos requisitos não previstos em lei, mas apenas que os requisitos dos incisos do art. 1º deverão ser comprovados no momento da inscrição do candidato.
Assim, ao trazer novas exigências e condicionar a isenção da taxa à efetiva doação de medula pela candidata é imposta uma restrição prejudicial aos candidatos, sem previsão legal.
Por tal razão, não há que se falar no presente caso em controle do mérito administrativo pelo Judiciário, mas apenas de controle de legalidade quanto aos termos do edital.
Quanto ao assunto, é válido destacar que, para realizar o cadastro como doador, a pessoa precisa não apenas realizar cadastro, mas efetuar coleta de sangue.
Assim, as informações do doador passam a fazer parte do cadastro do hemocentro e, sendo identificada compatibilidade genética entre doador e paciente, o REDOME entra em contato com o doador.
Esse contato pode levar anos ou mesmo nunca acontecer, mas permanece ativo até o doador completar 60 anos de idade (vide site: https://redome.inca.gov.br/doadores/).
Não consta nos autos qualquer informação de que tenha sido buscado contato com a autora informando compatibilidade para doação e que a doação tenha sido recusada por ela, previamente.
Logo, para todos os efeitos, a autora segue disponível como doadora. É inegável que, quanto maior o número de pessoas cadastradas como doadoras, maior a possibilidade de encontrar compatibilidade genética destas com pacientes que precisam.
Por isso, o cadastro como doador é incentivado, e a Lei 13.656/2018 surge nesse cenário como estímulo ao aumento de doadores em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Portanto, negar a isenção da taxa de inscrição, condicionando-a a outras condições não previstas em lei extrapola a razoabilidade e mostra-se descabida.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação em face da sentença que na ação pelo procedimento ordinário julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de taxa de inscrição em concurso público, sob o fundamento de que o apelante não comprovou a efetiva doação de medula óssea, conforme exigido pelo edital do certame para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento – Especialidade: geral do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea.
Precedentes. 3.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, como no caso dos autos em que o recorrente comprovou estar inscrito em cadastro de doadores.
Precedentes. 4.
Inversão do ônus de sucumbência fixados nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3º do CPC.
Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 5.
Apelação provida. (AC 1014231-92.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025) DECISÃO (...) Como se sabe, em matéria de isenção de taxa em concurso público com fundamento em ser o concursando doador de medula, esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que basta que o candidato comprove o cadastro como doador de medula, não sendo a efetiva doação um requisito para que haja o deferimento do benefício.
Isso na compreensão de que, em que pese a Lei 13.656/2018 dispor que farão juz à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, não deve a mesma lei ser interpretada de forma restritiva, devendo sua exegese partir do que pretendia alcançar. (Cf.
EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, PJe 04/04/2024; AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/03/2024.) Nessa toada, certo é que o objetivo maior da legislação foi estimular a formação do cadastro, etapa preliminar e imprescindível para a doação, a qual apenas concretizar-se-á a partir da identificação de compatibilidade com um paciente.
Cristalino para este Tribunal o entendimento de que a política de incentivo, materializada na isenção em taxas de inscrição em concursos públicos, deve alcançar todos que se disponibilizarem a passar pelo processo desde o seu nascedouro, visto que a busca é por robustecer o número de possíveis doadores cadastrados, ampliando, por conseguinte, as chances de se identificar um doador efetivo. (...) Na concreta situação dos autos, verifica-se que o recorrente impetrante é doador voluntário de medula óssea desde 14/10/2023, conforme Carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), comprovando, assim, sua condição de doador potencial de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, apto e disponível a concretizar a doação tão logo seja localizado paciente compatível.
Faz jus, portanto, à pretendida isenção.
Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, como se viu, antes de seu indeferimento é indispensável que o julgador oportunize à parte interessada a comprovação da hipossuficiência alegada, mediante prévia intimação, garantindo-lhe a possibilidade de apresentar os documentos necessários à comprovação de sua condição, o que não ocorreu na espécie. À vista do exposto, presentes em parte os requisitos autorizadores, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para garantir a isenção da taxa de inscrição do impetrante no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região e determino a suspensão da decisão agravada quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita até nova manifestação do juízo de origem, o que deve ocorrer apenas após a concessão de oportunidade à parte recorrente impetrante para que comprove sua condição de hipossuficiência nos autos principais.
Dê-se vista à parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inciso II).
Dê-se vista, ainda, ao Ministério Público Federal (Lei 12.016/2009, art. 12; CPC/2015, art. 1.019, inciso III, c/c o art. 412, inciso III, do RITRF 1.ª Região).
Publique-se.
Intimem-se, sendo a parte agravada por mandado físico, para fins de cumprimento da medida deferida.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025. (Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator AI 1001927-42.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1, PJE 31/01/2025).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI Nº 13.656/2018.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos na condição de doador de medula óssea, cadastrado no REDOME. 2.A Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, não exige a efetiva doação de medula óssea como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição em concurso público. 3. "Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde".
Precedentes. 4.
Desse modo, deve ser assegurado ao candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME o direito à isenção. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AC 1014600-93.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/11/2024). (destaquei) Diante de todos os elementos aqui indicados, considerando que a autora é cadastrada como doadora de medula óssea perante o REDOME, reconhecido pelo Ministério da Saúde, entendo que faz jus à isenção da taxa de inscrição no concurso público.
Pelo exposto, ratifico a decisão liminar e julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o deferimento do pedido de isenção da taxa inscrição da parte Autora no concurso da EMBRAPA, com consequente deferimento da sua inscrição no certame.
Condeno a EMBRAPA em honorários de R$ 1.313,92, conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, bem como a arcar com as custas processuais.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
11/02/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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