TRF1 - 1000261-58.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000261-58.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZEQUIEL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DOS SANTOS - MT11332/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Por meio de decisão, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: 1.2.
Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos; 1.3.
Apresentar comprovante de INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO atualizado (até dois anos) , para análise de pretensão resistida, por consequência, do interesse de agir como condição da ação; bem como permitir que o Poder Judiciário saiba das fundamentações do indeferimento e permita o controle externo de legalidade.
Contudo, não o fez.
Desta forma, indefiro a petição inicial, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*21-04 (AUTOR)
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17/06/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:19
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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19/02/2025 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 09:04
Juntada de manifestação
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18/02/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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