TRF1 - 1002265-74.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002265-74.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento, proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., tendo como objeto a revisão contratual de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017.
Sustenta o requerente que, por ter celebrado contrato em 2017, faria jus à aplicação da taxa de juros real zero, prevista na nova regulamentação do FIES, bem como à proposta de renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022.
Alega que a manutenção dos encargos atualmente incidentes configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças, bem como o impedimento de inscrição de seu nome e do fiador em cadastros de inadimplentes.
Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§ 3º).
A Lei nº 13.530/2017, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 785/2017, incluiu o art. 5º-C à Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevendo a concessão de taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
A propósito, menciona-se o teor do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017): Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (…) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Conforme se infere do documento de ID 2190398801, o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi celebrado em 15/06/2016, de modo que a redução legal não se aplica, a princípio, ao caso em apreço.
O artigo legal é expresso quanto à possibilidade de concessão da redução de juros apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não podendo o Poder Judiciário estender benefícios que a lei não prevê.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: FIES.
PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TRU.
PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1.
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2.
Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3.
Recurso de medida cautelar provido. 4.
Cassada a tutela de urgência deferida na origem. (TRF-4 - RMC: 50116925920244047100 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (Destaquei).
Ademais, a invocação da teoria da imprevisão, ainda que de forma implícita na fundamentação autoral, não encontra respaldo nos autos.
Não há comprovação de evento extraordinário, imprevisível e superveniente à contratação que tenha tornado excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação, a justificar a revisão do pacto firmado.
A mera alegação de dificuldade financeira não configura, por si só, causa suficiente para a incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Ressalte-se, ainda, que deve prevalecer, como regra, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados entre as partes fazem lei entre elas, somente podendo ser modificados por meio de decisão judicial fundada em provas robustas de violação à legalidade ou ao equilíbrio contratual — o que, no presente caso, não se encontra caracterizado em juízo de cognição sumária.
Assim, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos que autorizam a aplicação da redução dos juros prevista na legislação vigente, na forma pretendida pela parte autora.
Desse modo, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado na inicial, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo juntar todos os documentos necessários para a elucidação da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pelos réus.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
03/06/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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