TRF1 - 1002834-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002834-87.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL PALMEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS GONDIM MARCILIO - BA57612 e HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA - BA59109 POLO PASSIVO:gerente executivo do inss de vitoria da conquista- bahia e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que seja determinado que “o INSS marque a perícia ou conceda o benefício do Auxílio-Acidente, com efeito retroativo à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (29/02/2024), até a data do efetivo pagamento das parcelas devidas”.
Afirma o impetrante que deu entrada no pedido de Auxílio-Acidente junto ao INSS em 24/07/2024.
Aduz que, até a presente data, o pedido ainda se encontra em análise pela Autarquia previdenciária, sem que tenha sido marcada sequer a perícia médica, nem mesmo foi emitida qualquer resposta ou decisão quanto à concessão do benefício”.
Juntou procuração e documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar foi negado (ID 2173686615).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2180752028), relatando o indeferimento do benefício pretendido.
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no pleito (ID 2181449541) O Ministério Público Federal (ID 2188521754) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que o Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão do Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
21/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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