TRF1 - 1017247-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017247-02.2025.4.01.3600 G7 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: EVELIN BRITO MENDES SARTORATO IMPETRANTE: A.
M.
M.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO/OESTE DO INSS.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
M.
M.
S. em face de ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando, em síntese, a análise e conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob n. 1566462848, em 25/07/2024, com avaliação médica e social realizadas.
Inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedentes do TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que já decorreram mais de 3 (três) meses entre a data do protocolo do recurso administrativo (21/08/2019 - fl. 23) e a data da impetração do presente mandado de segurança (19/12/2019 - fl. 1), e o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
No caso, apresentou as informações e não há nos autos notícia relativa a eventual exigência existente no processo, de modo que concluída a fase de instrução, o prazo de lei para a apreciação do requerimento administrativo é de ser observado, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AC1015476-96.2019.4.01.3600, Relator Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, TRF1 - Segunda Turma, data do julgamento: 10/02/2021, grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA. 1.
A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que se manifeste, em 10 (dez) dias, no processo administrativo protocolado pelo impetrante, no qual se insurge contra o indeferimento de seu benefício de auxílio-doença. 2.
Não há justificativa plausível para que a autarquia demore tanto tempo na apreciação de um recurso, mormente quando indefere a concessão de benefício previdenciário, pleiteado pelo segurado, o qual possui caráter alimentar. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0016910-89.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2014 PAG 387.) O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48, da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal, verbis: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ Outrossim, o MPF e a autarquia previdenciária firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do Supremo Tribunal Federal).
O referido acordo foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos abaixo fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias.
O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que o Impetrado analise e conclua o Requerimento protocolado sob n. 1566462848, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada exigência administrativa.
Concedo à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Vista ao MPF.
Após, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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