TRF1 - 1049891-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049891-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 2040581153).
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, aduz, em suma, que: [...] 05.
No entanto, tal entendimento encontra-se dissociado da realidade fática apresentada nos autos. É flagrante a contradição havida entre os fundamentos/conclusão do julgado, uma vez que a r. sentença reconhece o direito de paridade àqueles que preenchem os requisitos da regra de transição, no entanto e ao fim, contrariamente a fundamentação, conclui pela exclusão da gratificação de desempenho por entender que não tem caráter genérico. 06.
Ainda, incorre em omissão, data vênia, uma vez que a r. sentença foi omissa quanto ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU e ao Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da possibilidade de extensão do pagamento de gratificação de desempenho a servidores inativos com direito à paridade. 05.
Assim, requer que sejam sanadas as omissões/contradições verificadas, devendo os presentes aclaratórios serem conhecidos e acolhidos para evitar qualquer prejuízo ao embargante. [...] O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, argumenta que: [...] Em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a SÚMULA AGU Nº 82, de 07/02/2018, citada na petição inicial e que trata do objeto da presente demanda, é expressa quanto à inexistência de direito à integralidade dos valores dos benefícios aos pensionistas de servidores públicos federais, limitando-se ao reconhecimento da paridade para aqueles que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Em obediência ao princípio ‘tempus regit actum’, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício.
Com a reforma previdenciária introduzida pela EC nº 41/03, passou a incidir, no cálculo das pensões por morte de servidor público, o fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre a parcela que extrapolar o limite do RGPS (nos termos do hoje revogado art. 40, §7º, I e II, da CR/88.
Assim, em se tratando de pensão, o benefício seria igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. [...] As contrarrazões foram apresentadas (Ids 2185831035 e 2186872000). É o relatório.
Decido.
O inconformismo das partes embargantes deve ser veiculado por meio de recursos próprios, tendo em vista que pretendem rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível.
Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Acontece que as partes recorrentes desejam, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, portanto, que o que as partes embargantes desejam é a revisão do julgado.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, SEGURIDADE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
19/05/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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