TRF1 - 1039110-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1039110-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMBARGADO: JOSÉ LOURENÇO MARQUES SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo “A” Na hipótese, documento emitido pelo próprio INSS demonstra que o benefício foi limitado ao teto, verbis: “SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO”, conforme se vê nas contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
Acerca da questão, confira-se recente precedente do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
No julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 2.
Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário, conforme se verifica nos id14493710, fl.3, no qual consta a informação "SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO". 4.
Nessa perspectiva, deve ser exercido o juízo de retratação, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com os entendimentos consolidados sob o crivo da representatividade de controvérsia, que decidiu pela aplicabilidade dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos no período de 05/10/88 a 05/04/91 (buraco negro) e que, em razão da implantação da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, sofreram limitação em sua RMI pela imposição dos tetos previstos no art. 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91. 5.
Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, acolhendo o pedido de readequação do valor do salário de benefício previdenciário, determinando a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, observada, contudo, a prescrição nos termos do voto” (AC 1001736-15.2017.4.01.3900, rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, PJe 01/03/2024).
Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já resolvida.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
Intimem-se.
Sem ônus sucumbenciais.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
05/06/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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