TRF1 - 1026551-61.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1026551-61.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERNESTO JUNIOR MARTINEZ GOMES RODRIGUEZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN SOARES RODRIGUES - AM18363 e IASMINE DE AMORIM CAVALCANTI - AM19781 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - INSS MANAUS/AM e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERNESTO JUNIOR MARTINEZ GOMES RODRIGUEZ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega ato coator imputado, objetivando, em pedido liminar, determinação para análise do requerimento administrativo n. 641823101, com a consequente retificação do CNIS.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Conclusos.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Verifico que a Inicial não indicou a autoridade coatora junto ao respectivo órgão.
Sendo assim, intime-se a Impetrante a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da Inicial, para indicar a autoridade coatora junto ao respectivo órgão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a exigência acima, antecipo que me reservo para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação.
Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo de apresentação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se por oficial de Justiça plantonista, por se tratar de verba de natureza salarial/assistencial.
Assinatura Digital -
16/06/2025 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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