TRF1 - 1018184-80.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018184-80.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON LUIZ ANDREANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIR MARINO SAVARIS - SC7514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos indeferidos na via administrativa (ID 1721676464).
O processo administrativo foi juntado aos autos (ID 1721676469).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos alegando que o período como aluno-aprendiz não poderia ser considerado para fins previdenciários, em razão da inexistência de vínculo formal e de contribuições previdenciárias.
Em relação ao tempo de serviço na CIDASC, a autarquia sustentou que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ID 1952457183).
O autor apresentou réplica à contestação reiterando que o período como aluno-aprendiz pode ser computado a título de tempo de serviço e, quanto ao tempo especial, reforça a validade do laudo técnico juntado aos autos, destacando a exposição a agentes químicos em razão das atividades desenvolvidas.
Concluiu que o presente processo estaria suficientemente instruído, podendo ser julgado no estado em que se encontra (ID 2123141720). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada de aposentadoria por tempo de serviço, é devida a(ao) segurada(o) que tiver contribuído por 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, na sistemática proporcional aos inscritos no RGPS até 16/12/1998 (art. 9°, EC nº 20/1998), ou por 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na modalidade integral, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses, a teor dos artigos 25, inciso II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 e 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998, observada a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Embora tenha deixado de existir a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser concedida aos segurados que cumprirem todos os requisitos legais até a data da promulgação da referida emenda (12/11/2019), em respeito ao direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CRFB), bem como aos segurados que se enquadrarem nas regras de transição nela previstas.
Tempo como aluno-aprendiz O tempo exercido na qualidade de aluno-aprendiz, quando prestado em escolas técnicas públicas, é passível de cômputo como tempo de serviço, desde que comprovada a existência de contraprestação pecuniária indireta, custeada por recursos públicos.
Essa retribuição pode se dar por meio de alimentação, fardamento, alojamento, atendimento médico e material escolar, como reconhecido pelas Súmulas nº 18 da TNU e nº 96 do TCU: Súmula nº 18 da TNU.
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Súmula nº 96 do TCU.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A jurisprudência da no âmbito do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido da admissibilidade do cômputo de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que haja comprovação da prestação de atividade com conteúdo produtivo e retribuição ainda que indireta organizada pela administração pública, por meio de alimentação, fardamento, alojamento, material didático e participação em atividades produtivas. (AC 1002272-53.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023; AC 0016301-46.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 13/11/2020).
Tem-se, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pela instituição não pode ser imputada ao aluno-aprendiz, sendo responsabilidade do ente público empregador efetuar tais recolhimentos e, diante de eventual omissão, não se pode obstar o cômputo do referido período para fins previdenciários (AC 0041353-04.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2020).
Quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 23/02/1981 a 17/12/1981, 02/03/1982 a 15/12/1982 e 21/02/1983 a 13/12/1983, nos quais o interessado exerceu atividades no Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil na condição de aluno-aprendiz (ID 1721676469, fl. 14), embora não tenha havido remuneração direta, constata-se a existência de contraprestação indireta, por meio de benefícios custeados pelo poder público estadual, como alimentação, internato, materiais e equipamentos necessários às atividades desenvolvidas no “laboratório de prática e produção”.
Tais condições encontram respaldo nas normas internas da instituição e em decisões do Tribunal de Contas da União, que reconhecem o enquadramento de alunos de escolas industriais e agrícolas como alunos-aprendizes para fins previdenciários.
No caso concreto, as certidões emitidas pelo CEEP Assis Brasil apontam que o autor, nos períodos de 23/02/1981 a 17/12/1981, 02/03/1982 a 15/12/1982 e 21/02/1983 a 13/12/1983, exerceu atividades no “laboratório de prática e produção” e recebeu benefícios indiretos custeados pelo orçamento público, organizados pela administração estadual.
Tais elementos atendem aos requisitos jurisprudenciais para o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz, sendo devido o reconhecimento e a averbação desses períodos para fins previdenciários.
Tempo de atividade especial A configuração do tempo de atividade especial é regida pela lei vigente na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STF, RE 258327, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2003; STJ, REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; TRF1, AC 1018182-06.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2025 PAG.).
A contagem da atividade laboral exercida em condições especiais para fins previdenciários foi inaugurada, no ordenamento jurídico pátrio, a partir da Lei nº 3.807/1960, a qual previu, em seu artigo 31, a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, foi a primeira norma a regulamentar o tema.
Na primeira parte de seu quadro anexo (código 1.0.0), houve a indicação dos agentes nocivos que ensejavam a contagem especial.
A segunda parte do quadro anexo (código 2.0.0) arrolou as ocupações e atividades que seriam consideradas, por presunção, expostas aos agentes perigosos, insalubres e penosos.
Em 24 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79, que alterou o Decreto nº 53.831/64 e criou dois quadros em seus anexos, estabelecendo a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos (Anexo I) e segundo os agentes profissionais (Anexo II).
Por intermédio do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, determinou-se a aplicação, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64 até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, o que ocorreu com a publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Essa última norma foi revogada, posteriormente, pelo Decreto nº 3.048/1999 (atual Regulamento da Previdência Social).
A Lei nº 8.213/1991 manteve a previsão de computo diferenciado do tempo de trabalho exercido sob condições especiais que fossem ou viessem a ser considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física (art. 57, § 3°, na redação original).
A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, que alterou a Lei de Benefícios, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento profissional foi extinta.
A concessão da aposentadoria especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º).
Nesse contexto, deve ser ressaltado que o rol dos agentes agressivos estabelecidos nas diversas normas que regulamentaram o tema não é taxativo, mas exemplificativo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
No que tange às modalidades de reconhecimento da atividade especial, os meios de prova e os tipos de exposição aos agentes agressivos, tem-se a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28/04/1995 (período de vigência da Lei nº 3.807/60 e da redação original da Lei de Benefícios): a especialidade do trabalho pode ser reconhecida mediante a comprovação do exercício das atividades profissionais presumidamente insalubres (enquadramento profissional) ou da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes, em relação aos quais a legislação exija a mensuração da exposição para se verificar a nocividade à saúde ou à integridade física (vg. ruído), hipóteses em que há necessidade de juntada dos formulários previstos na legislação previdenciária (PPP, DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB- 40, etc.) ou por intermédio de produção de prova pericial; b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997: foi extinta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento profissional, de modo que a comprovação da especialidade exige a demonstração da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes, em relação aos quais a legislação exija a mensuração da exposição para se verificar a nocividade a saúde ou a integridade física (v.g. ruido), hipóteses em que há necessidade de juntada dos formulários previstos na legislação previdenciária (PPP, DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, etc.) ou por intermédio de produção de prova pericial; c) a partir de 06/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de laudo pericial.
Em relação a atividade especial a partir de 1° de janeiro de 2004, o único formulário aceito para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde é o perfil profissiográfico profissional - PPP (IN INSS/DC nº 99/2003), o qual contém o histórico laboral do trabalhador, e deve ser elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS (art. 68, RPS).
No entanto, a apresentação do PPP, legalmente preenchido, dispensa a juntada de laudo técnico para a análise da atividade especial relativamente a qualquer período, nos termos dos arts. 268 e seguintes da IN nº 128/2022 do INSS.
Inexistindo o PPP (no período anterior a 01/01/2004), a apresentação dos formulários legalmente previstos é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas até 05/03/1997, exceto para os agentes que dependam de análise quantitativa de sua concentração ou intensidade (ruido, calor, frio, etc.), hipóteses em que a juntada do laudo técnico é indispensável, nos termos da legislação de regência do tema.
A produção de prova pericial é admitida, a título de exceção, na hipótese de comprovado encerramento das atividades da empresa em que desenvolvida a atividade alegadamente especial, e desde que inexista formulário e/ou laudo produzido pela própria empresa - ainda que extemporâneo (Sumula 68, TNU) - e não seja possível a parte autora comprovar a especialidade mediante a utilização de prova emprestada ou laudo similar, os quais, inclusive, deverão apresentar elementos de identidade com as condições gerais de trabalho da empresa paradigma e demonstrar a semelhança das funções desempenhadas.
Isso porque, tratando-se de empresa já baixada, a perícia, de todo modo, seria de forma indireta, ou seja, em empresa similar àquela trabalhada pelo segurado, não havendo, em regra, motivos para afastar um laudo técnico similar trazido aos autos pelo segurado em detrimento de um laudo pericial elaborado nos próprios autos, também por similaridade.
Destaca-se que a simples discordância da parte com as informações contidas nos formulários e/ou laudos confeccionados pelo empregador, contudo, não autoriza a realização de prova pericial ou a utilização de prova emprestada, pois a fiscalização da regularidade no preenchimento de tais documentos deve ser feita pelos órgãos públicos legitimados (Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, etc.), sem prejuízo do ajuizamento de ação específica contra a empresa, a ser dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho, a quem compete julgar as controvérsias de natureza trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Em outras palavras, é lícito ao segurado, em processo previdenciário, questionar a veracidade das informações contidas nos formulários e/ou laudos técnicos da sua empregadora, requerendo, se for o caso, a apreciação de laudo técnico similar ou de laudo pericial como prova emprestada, ou, ainda, a realização de perícia técnica no próprio processo previdenciário.
Porém, ao fazê-lo, deve fundamentar especificamente sua impugnação, indicando de forma minimamente pormenorizada as omissões/erros presentes nos documentos técnicos da empresa e não apenas em alegações genéricas de que tais documentos não correspondem à realidade, sob pena de tornar o Juízo Previdenciário um mero juízo consultivo da legalidade dos documentos trabalhistas emitidos pela empregadora, mediante a realização de perícia técnica em todo processo que se alegue a existência de exposição a agentes nocivos e o segurado não concorde com os documentos da empresa.
Além disso, destaca-se que a permanência da exposição a agentes agressivos deve ser entendida como aquela em que “seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (art. 65, RPS), ou seja, os requisitos da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem “a exposição contínua durante toda a jornada laboral, bastando que o contato com agentes nocivos ocorra de forma significativa e inerente às funções desempenhadas (AC 1003507-44.2020.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.).
Por fim, a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos só são exigidas a partir da promulgação da Lei 9.032/1995 (28/04/1995), haja vista que somente a partir dessa lei é que se passou a exigir tais características a fim de enquadrar uma atividade como especial, prevalecendo a máxima do tempus regit actum (AC 1020401-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.).
Conversão do tempo especial em comum O § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios possibilita a conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.711/98 não revogou, expressa ou tacitamente, esse dispositivo legal.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º - 13/11/2019).
Fator de conversão Em relação ao fator de conversão, adoto os seguintes critérios: a) para os benefícios concedidos na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o fator de 1,2, tanto para homens quanto para mulheres, em se tratando de atividades que possibilitem a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, pois a aposentadoria por tempo de serviço era concedida aos 30 (trinta) anos de labor para homens e mulheres, sem distinção; e, b) para os benefícios concedidos a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, o fator de 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens, independentemente do período em que prestado o trabalho em condições especiais, considerando-se as atividades que ensejam a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de labor (art. 70, Decreto nº 3.048/1998, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003).
Equipamentos de Proteção Individual – EPIs O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, submetido à sistemática da repercussão geral, do qual foi relator o Ministro Luiz Fux, definiu duas teses em relação ao tema do afastamento da especialidade mediante a utilização de Equipamento de Proteção Individual: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ainda sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao julgar o Tema 1.090, firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Da tese, portanto, é possível extrair que, caso conste no PPP que houve a utilização de EPI eficaz, resta afastada a especialidade, salvo situações específicas de certos agentes nocivos, como é o caso do ruído ou de agentes cancerígenos, ou quando o segurado lograr êxito em comprovar, em suma, a ineficácia dos equipamentos ou a inexistência de efetivo fornecimento.
Enquadramento legal Inseticidas, fungicidas e herbicidas A exposição a produtos fosforados, inseticidas e herbicidas autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do item 1.2.6 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo II do Decreto 83.080/79; e do 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999 (AC 0002086-91.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/05/2022 PAG.).
Análise do caso Período(s) 01/07/1984 a 16/05/1986 Empregador Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) Setor/Função Técnico agrícola – reflorestamento Provas PPP: ID 1721676469, p. 17-19 Laudo: ID 1721676473 (p. 07) Conclusão O PPP, legalmente preenchido, informa a exposição a "Agrotóxicos; Diversos Princípios Ativos".
O laudo técnico ratifica as informações constantes do formulário profissiográfico, destacando que os agentes nocivos eram fungicidas e inseticidas em geral.
Por se tratar de período anterior a 29/04/1995, nos termos já fundamentados na sentença, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU.
De acordo com a jurisprudência pátria, a exposição aos agentes químicos e insalubres como herbicidas, inseticidas, fungicidas, enfim agrotóxicos, compostos de hexacloreto de benzeno, clorados, clorofosforados, fosforados e carbonatos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Dec. nº 53.831/64 e 1.2.6 e 1.2.10, do anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (AC 0001315-93.2009.4.01.3812, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 20/10/2019 PAG.).
Desse modo, restou devidamente comprovada a especialidade da atividade.
Contagem de tempo de contribuição Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 04/11/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 22 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.1) reconhecer os períodos de 23/02/1981 a 17/12/1981, 02/03/1982 a 15/12/1982 e 21/02/1983 a 13/12/1983 como tempo de serviço; a.2) reconhecer a especialidade do período de 01/07/1984 a 16/05/1986; b) condenar o INSS a: b.1) averbar os períodos de 23/02/1981 a 17/12/1981; 02/03/1982 a 15/12/1982; e 21/02/1983 a 13/12/1983 como tempo de contribuição; b.2) averbar a especialidade da atividade no período reconhecido nesta sentença; b.3) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento (04/11/2022); b.4) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/07/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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