TRF1 - 1008619-30.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:00
Decorrido prazo de THAYENE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008619-30.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYENE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte Autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sob alegação de que o processo encontra-se em análise e sem disponibilidade de datas para a realização da perícia médica.
Em consulta aos documentos apresentados pela parte Autora, notadamente o comprovante do protocolo de requerimento (id 2187656681), é possível observar que o requerimento administrativo foi realizado em 09/05/2025, e não houve agendamento para perícia médica.
Verifica-se ainda que o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/05/2025, poucos dias após o protocolo do requerimento administrativo.
Embora compreensível o descontentamento da parte Autora com a falta de disponibilidade de datas para agendamento da perícia médica, não há elementos nos autos que justifiquem tratamento mais célere ao caso do autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia, em prejuízo a outros jurisdicionados que se encontram em situação semelhante, aguardando realização de perícia judicial.
Ademais, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Portanto, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, por meio de laudo pericial.
Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
29/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a THAYENE PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*73-31 (AUTOR)
-
23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008654-87.2025.4.01.3307
Gilson Silva da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:25
Processo nº 1016368-47.2024.4.01.3400
Ezio dos Reis e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda dos Reis Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:08
Processo nº 1002900-73.2025.4.01.3305
Hugo da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Santos Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:39
Processo nº 1023288-60.2021.4.01.3200
Gelnice Gomes Pinace
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Loreslei Correa Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 14:15
Processo nº 1002469-07.2024.4.01.4103
Uniao Federal
Jose Antonio da Silva
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 16:16