TRF1 - 1008654-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:04
Decorrido prazo de GILSON SILVA DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008654-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte Autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sob alegação de que a perícia médica na via administrativa foi agendada para data distante.
Em consulta aos documentos apresentados pela parte Autora, notadamente o comprovante do protocolo de agendamento (id 2187715878), é possível observar que o requerimento administrativo foi realizado em 15/05/2025, e a perícia médica agendada para o dia 04/09/2025.
Verifica-se ainda que o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/05/2025, apenas 05 dias após o protocolo do requerimento administrativo.
Embora compreensível o descontentamento da parte Autora com a data de agendamento da perícia médica, não há elementos nos autos que justifiquem tratamento mais célere ao caso do Autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia, em prejuízo a outros jurisdicionados que se encontram em situação semelhante, aguardando realização de perícia judicial.
Ademais, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Portanto, o pedido da parte Autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, por meio de laudo pericial.
Sem prejuízo, poderá o Autor ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
29/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON SILVA DA CRUZ - CPF: *28.***.*03-36 (AUTOR)
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23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/05/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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