TRF1 - 1013582-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013582-75.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHIRLEY GANGINI DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por SHIRLEY GANGINI DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA – MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade analise o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolado sob o nº 204492463, no prazo de 10 dias.
No mérito, pleiteia a liberação dos valores e a regularização da conta bancária.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A impetrante relata que formulou o requerimento em 05/02/25, entretanto, a autoridade coatora não procedeu à análise do pedido.
Com a inicial vieram os documentos.
Não concedida a medida liminar.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2185813723).
Informações prestada no sentido que o requerimento se encontra na fila para análise (id 2186726437).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2187292808).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Inicialmente cabe registrar que a Lei 14.724/2023 instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) com o objetivo de reduzir o tempo de análise e conclusão de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Como se pode ver, o Governo Federal tem envidado esforços para reduzir a fila de espera dos segurados do INSS.
Desse modo, a despeito da desídia apontada pela impetrante, entendo que não há ato ilegal ou eivado de abusividade perpetrado pela autoridade coatora.
Em que pese os argumentos da impetrante que já se passaram mais de 3 (três) meses da data que formulou o requerimento, bem como tendo em vista o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos de 90 (noventa) dias, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, ou seja, mesmo que se considere o prazo máximo de 90 dias, apenas passaram 3 (três) dias desse prazo, o que não considero desarrazoável.
Ademais, é preciso ter em mente que a longa espera para se analisar e concluir requerimento administrativo não é um mal que aflige somente o impetrante.
Antes, trata-se de um problema crônico e sistêmico.
Assim, não se justifica a alteração da fila de espera, considerando que existem milhares de outros segurados que também aguardam pelo mesmo ato.
Somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, se justificaria a quebra da ordem na fila de espera.
In casu, a falta do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação impossibilita o deferimento da liminar, fato que, pela via reflexa, dispensa este julgador da apreciação do periculum in mora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/05/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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