TRF1 - 1002469-07.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002469-07.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição do próprio fundo de direito, já é pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito.
Deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
MÉRITO No mérito a ação deve ser julgada procedente.
Em síntese, consta na inicial que a autora é servidora aposentada do Magistério do Ensino Básico dos ex-territórios e teria direito ao enquadramento na Lei 12.772/12, que teve por objeto disciplinar a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e instituiu a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT.
A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de valores retroativos, decorrentes de gratificação denominada Retribuição por Titulação RT por Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), aos docentes integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT.
Pois bem.
A controvérsia da demanda está centrada na possibilidade de o servidor aposentado, inclusive antes de 01/03/2013 (data inicial dos efeitos financeiros da Lei 12.772/2012), ter direito à alteração da forma de cálculo da remuneração da verba denominada de Retribuição por Titulação através da aplicação do método previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, que instituiu a avaliação de seus saberes e competências para o fim de obter o acréscimo de sua retribuição por titulação (RT) em razão da vantagem remuneratória denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
A parte autora afirma que faz jus à inclusão da RSC em seus proventos em razão de seu direito à paridade.
A Lei n° 12.772/12, que estrutura o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece em relação à remuneração dos professores federais: Art. 16.
A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único.
Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei n° 13.325, de 2016).
Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. §3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. §4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. §5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Da análise da legislação acima apontada, é possível constatar que o RSC trata de vantagem concedida a todos os servidores ativos que atingirem os critérios objetivos estabelecidos para sua concessão.
Trata-se se, assim, de vantagem de caráter geral.
Por isso, em respeito à regra constitucional da paridade, o RSC deve ser estendido aos servidores inativos que também cumprirem as regras para seu deferimento.
No caso, a data da aposentadoria não interfere no direito à obtenção da RSC, tendo em vista seu direito à paridade com os ativos.
Ademais a lei instituidora da vantagem apenas exigiu que a certificação fosse anterior à inativação (art. 17, §1°), nada mencionando acerca da data de aposentadoria.
Neste contexto, a parte autora faz jus à inclusão da RSC em seus proventos, considerada sua experiência profissional adquirida antes da inativação.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes entendimentos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS-RSC.
CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
PARIDADE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto da lide é a possibilidade de a servidora inativa ser submetida à avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, para fins de Retribuição por Titulação-RT prevista na Lei 12.772/2012, considerando-se as experiências profissionais e títulos obtidos antes da aposentadoria. 2.
O Regulamento Interno da instituição de ensino normatizou o processo de reconhecimento de saberes e competências RSC apenas em 2020 e previu a retroação dos seus efeitos para 1/03/2013 (vigência da Lei 12.772/2012).
Portanto, não há falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 2021. 3.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em sede de repercussão geral, acerca da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida Emenda (Tema 139, RE 590260, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe-200 Publicado em 23/10/2009). 4.
Nessa linha, o STJ firmou entendimento jurisprudencial acerca da extensão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências-RSC ao servidor aposentado anteriormente à reestruturação da carreira de magistério, promovida pela Lei 12.772/2012, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levados em consideração o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente no curso de sua carreira.
Precedentes. 5.
A parte autora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, portanto, tem direito à análise de seu pedido de certificação acadêmica (RSC) pelos parâmetros estabelecidos pela Lei 12.772/2012. 6.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10358711420214013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2023 PAG PJe 18/04/2023 PAG) Do termo inicial dos valores retroativos O §7º do art. 34 da Lei n. 13.681/2018 é cogente ao dispor que os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão aplicados a partir da data da publicação do deferimento, sendo defeso, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM INICIAL, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a implantar nos proventos de aposentadoria da parte autora a Retribuição por Titulação majorada mediante a inclusão do Reconhecimento de Saberes e Competência instituído pela Lei 12.772/2012, no nível em que se enquadrar de acordo com sua experiência profissional certificada antes da inativação (RSC -I, RSC-II ou RSC-III).
Condeno ainda a UNIÃO a pagar os valores atrasados decorrentes da majoração, a partir da publicação do deferimento da opção de enquadramento na carreira, até a efetiva implementação do valor devido a esse título, respeitada prescrição quinquenal, seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n. 54/16.
Havendo interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado (a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório(RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Nada sendo requerido, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos.
Após o depósito, não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
11/10/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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