TRF1 - 1005228-05.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005228-05.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005228-05.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO PAVESI JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005228-05.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões de embargos, a Fundação Universidade do Amazonas alega, em suma, que: "No presente caso, os impetrantes obtiveram liminar para adoção do processo simplificado de revalidação, a qual é sabidamente precária.
Assim, verificado que a parte carece do direito, a consequência legal é a denegação do seu pedido, retroagindo-se ao estado anterior ao da concessão da liminar, qual seja, de não inscritos no exame REVALIDA.
Por certo, o fato de ter se aplicado o procedimento simplificado não impede de ter seu resultado anulado, ante a ausência de amparo legal a justificar sua manutenção no certame.".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005228-05.2022.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de psicologia outorgado por instituição estrangeira.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022.
A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça – Tema 599 - assentou que: “O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Na espécie, embora acompanhe os aludidos fundamentos, foi deferida a liminar em 06.07.2022, assegurando ao impetrante o processamento do requerimento de revalidação de diploma, consolidou-se situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença. ".
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005228-05.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005228-05.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO PAVESI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
PROVA.
REVALIDA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de psicologia outorgado por instituição estrangeira.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022.
A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça – Tema 599 - assentou que: “O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Na espécie, embora acompanhe os aludidos fundamentos, foi deferida a liminar em 06.07.2022, assegurando ao impetrante o processamento do requerimento de revalidação de diploma, consolidou-se situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença. ". 4 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração opostos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
10/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:50
Juntada de Informação
-
08/08/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UFAM em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de DIRETOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:27
Juntada de diligência
-
14/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:24
Juntada de diligência
-
11/07/2022 16:32
Juntada de apelação
-
08/07/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 15:07
Concedida a Segurança a JOSE FRANCISCO PAVESI JUNIOR - CPF: *85.***.*96-05 (IMPETRANTE), LEANDRO BORGHIERI - CPF: *16.***.*08-18 (IMPETRANTE), LETICIA GARCIA ANDRADE - CPF: *18.***.*55-70 (IMPETRANTE) e VITOR MARTINS BESSA VILAS BOAS - CPF: *46.***.*20-89
-
15/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UFAM em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DIRETOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS em 11/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
17/03/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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