TRF1 - 1052303-13.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052303-13.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de ter havido omissão na sentença proferida.
Alega o Embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada não se pronunciou sobre a negativa do INSS em emitir a CTC, conforme aduzido na contestação; b) considerando a negativa do INSS, a UFG não possuía discricionariedade para reconhecer o tempo pretendido pelo servidor, de modo que o Embargante não deu causa ao processo nem deve ser condenado em honorários advocatícios; c) de acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes; d) em verdade, o INSS deveria ter sido incluído formalmente como parte no processo, considerando que a demanda o envolve, no entanto, a ação foi erroneamente ajuizada unicamente em face da UFG; e) tendo em vista que a legitimidade é matéria de ordem pública e deve ser analisada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo magistrado, a UFG pugna que este douto juízo se manifeste acerca da legitimidade passiva do INSS e da sua responsabilidade pela instauração da lide.
Com vista, o Embargado aduziu que: a) a UFG pretende é adequar a decisão ao seu entendimento, com manifesto propósito infringente, o que não é possível; b) não há contradição, obscuridade ou erro material; c) a responsabilidade da UFG é clara e devidamente comprovada no processo administrativo do id. 1416955339, seja porque todo o período reconhecido neste processo foi trabalhado na própria Ré UFG, seja porque a normativa legal em casos como o do Autor autoriza que o próprio órgão reconheça o tempo conforme demonstrado desde a inicial, seja porque em sede de contestação a UFG negou os pedidos novamente; d) devem ser rejeitados os embargos.
Decido.
Embargos não merecem ser providos.
A Embargante alega que, considerando a negativa do INSS em emitir a CTC, a UFG não possuía discricionariedade para reconhecer o tempo de serviço pretendido pelo servidor e que o INSS deveria figurar no polo passivo.
No caso, não há necessidade de ingresso do INSS no feito, o que nem sequer foi requerido pela parte ré antes da prolação de sentença.
Ademais, este juízo solicitou esclarecimentos ao INSS, que foram fornecidos, juntamente com documentos anexados aos autos pela autarquia e a UFG, com vista, apenas reiterou as alegações formuladas na contestação.
Além disso, a UFG contestou o mérito do pedido aduzindo, na contestação: "De fato, inexistiu equívoco na apuração dos proventos, porque, quando do requerimento inicial de aposentadoria, o período de 16/07/1974 a 11/12/1990 , as contribuições previdenciárias foram vertidas para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, quando a relação de trabalho era formalizada pelo regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A UFG não possui o devido amparo legal para promover a revisão do ato concessório da aposentadoria, visando o tempo de contribuição complementar, uma vez que tais contribuições já foram vertidas para o RGPS, tanto que o INSS igualmente diante do mesmo fundamento não pode emitir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Na verdade, o que o Embargante deseja é modificar o julgado, que não lhe foi favorável.
Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada, eventualmente, por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
Ademais, este Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 0010705-72.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/01/2023 PAG.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
01/12/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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