TRF1 - 1106572-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 11:29
Juntada de manifestação
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24/06/2025 17:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1106572-40.2024.4.01.3400 AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2190925707) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2190039935), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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09/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:38
Juntada de laudo pericial
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17/04/2025 13:52
Juntada de manifestação
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01/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:29
Perícia agendada
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28/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:14
Juntada de manifestação
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07/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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