TRF1 - 1007387-22.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007387-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA REGINA COSTA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada por invalidez, busca a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos que percebe, bem assim a restituição dos valores já vertidos, sob o argumento de ser portadora de Cardiopatia Grave – Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25) – Doença Arterial Coronariana Grave – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) – Revascularização do Miocárdio, o que se amoldaria à previsão contida no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.
Pede a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do desconto do tributo em seus proventos.
Decido. 2.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Dos elementos constantes nos autos, não evidencio, num juízo de sumária cognição, a presença dos requisitos legais.
Conquanto a parte autora tenha apresentado laudo médico a indicar que é portadora de doença de Cardiopatia Grave – Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25) – Doença Arterial Coronariana Grave – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) – Revascularização do Miocárdio, id. num. 2189289706, a gravidade alegada não é passível de se constatar a partir unicamente da prova documental vinda com a inicial, pois demanda conhecimentos técnicos específicos, fazendo-se necessária a realização de exame pericial oficial.
Portanto, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do direito pretendido, faz-se necessária a prévia realização de perícia médica.
Tais os contornos do feito, não vislumbro, ao menos neste momento, a aparência de bom direito necessária à concessão da medida pleiteada.
Por tais razões, o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Indefiro a tutela de urgência requerida. 3.2. providencie-se a realização de perícia médica, a ocorrer na sede da Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá/Macapá, ocasião em que o demandante deve apresentar receituários/exames e laudos relacionados à(s) moléstia(s), devendo o perito responder aos quesitos insertos no formulário adotado no âmbito deste Juizado Especial Federal e, explicitamente, manifestar-se sobre a presença de Cardiopatia Grave – Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25) – Doença Arterial Coronariana Grave – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) – Revascularização do Miocárdio, id. num. 2189289706 no organismo da parte autora.
Entregue-se ao perito cópia deste despacho.
Com a juntada do laudo, vista às partes, no prazo de 5 dias úteis. 3.3.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 3.4.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.5.
Por fim, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
28/05/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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