TRF1 - 1004846-16.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004846-16.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLON FREITAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e outros S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARLON FREITAS DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e o COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, por meio do qual objetiva a antecipação da perícia médica agendada pela Administração Previdenciária.
Sustenta, em síntese, que protocolou, em 15/03/2025, pedido de benefício por incapacidade, registrado sob o nº 1291651420.
Informa que a perícia médica foi agendada somente para o dia 12/08/2025, ultrapassando os 45 dias previstos no acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152/SC, firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS.
Por fim, sustentando violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, requereu gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em despacho inicial, postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito.
Indeferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade de justiça (id. 2181627381).
Custas recolhidas, conforme petição e documentos de id. 2185689678, 2185689766 e 2185689789.
Em informações (id. 2186080441 e 2188521750), a autoridade coatora, confirmou o agendamento da perícia médica, na data informada pelo impetrante.
Ressaltou que a realização/agendamento de perícia médica federal é de responsabilidade do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), bem como que em virtude da greve dos médicos peritos federais houve o alongamento das datas de perícias.
Esclarece, ainda, que o Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF) vem enfrentando progressiva redução em seu quadro de servidores, especialmente em decorrência de aposentadorias, exonerações e afastamentos diversos.
O INSS, por meio da Procuradoria Federal, requereu o seu ingresso no feito, bem como a declaração de sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora, com a consequente exclusão da lide (id. 2186681516).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da segurança (id. 2191025840). É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de que, com a edição da Lei nº 14.261/2021, a realização das perícias médicas deixou de integrar a estrutura administrativa da autarquia, passando a ser atribuição exclusiva da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), vinculada diretamente ao Ministério da Previdência Social.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Apesar da redistribuição formal de competências no âmbito da Administração Pública, o INSS mantém a responsabilidade pela tramitação regular e conclusão dos processos administrativos de sua competência, notadamente aqueles voltados à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários.
O fato de a perícia médica federal ter sido institucionalmente transferida a outro órgão não exime o INSS de adotar as medidas necessárias à adequada instrução dos processos administrativos sob sua gestão.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a segmentação interna da Administração não pode ser oposta ao administrado como causa legítima para justificar a inércia estatal, notadamente em demandas que envolvem a efetivação de direitos fundamentais, como o acesso à assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de seu Gerente Executivo.
Do cabimento do mandado de Segurança Pretende a parte impetrante a concessão de medida liminar, para determinar a antecipação da data agendada para a perícia médica relativa ao requerimento administrativo de benefício por incapacidade, protocolo nº 1291651420, sob o fundamento de violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Fundamentou sua pretensão, ainda, no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu o prazo de 45 dias para a realização de tais etapas.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado o ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso, a pretensão do impetrante encontra-se, em tese, abrangida pelo escopo da ação mandamental.
Passo à análise das alegações das partes, especialmente à questão da existência de direito líquido e certo à antecipação da análise administrativa.
Do Mérito A razoável duração do processo administrativo constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), vinculando a atuação da Administração Pública à eficiência e celeridade.
No entanto, a aplicação desse direito deve considerar a complexidade do procedimento, os recursos humanos disponíveis e as demandas estruturais enfrentadas pelas entidades públicas.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, prevê em seu art. 49 que o prazo de 30 dias para decisão administrativa inicia-se após o encerramento da instrução, o que, no presente caso, depende da realização das avaliações agendadas.
O impetrante requereu o benefício em 15/03/2025.
A perícia médica foi agendada para o dia 12/08/2025 (150 dias).
O lapso temporal, embora sendo equivalente a 5 meses, encontra-se dentro da realidade de cronograma operacional da autarquia e/ou do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), não havendo demonstração de que tenha sido motivado por ilegalidade, má-fé ou descumprimento de norma legal específica.
Consoante as informações prestadas pela Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 29, a perícia médica da parte impetrante foi regularmente agendada, observando-se a ordem cronológica de requerimentos e a sistemática administrativa vigente. É notório que o INSS e/ou o DPMF vem enfrentando limitação de pessoal, que vem impactando diretamente na capacidade operacional em diversas regiões do país, mas tem empenhado esforços para otimizar seus processos internos diante de reconhecida carência de servidores e crescente volume de demandas.
Nesse cenário, a Autarquia Federal vem adotando medidas estruturais e tecnológicas com vistas a dar maior celeridade à análise dos requerimentos, ordenadas por data de solicitação, o que demonstra o comprometimento institucional com a melhoria do atendimento ao segurado e a observância dos princípios administrativos constitucionais.
A organização de fila cronológica para atendimento de requerimentos administrativos que vem sendo adotada pela administração previdenciária, está amparada nos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CF/88).
A inversão da ordem de atendimento por determinação judicial, sem demonstração de situação excepcional ou omissão dolosa da Administração, implicaria tratamento desigual e violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
O próprio INSS, em informações prestadas em processos similares em trâmite nesta Vara Federal, relatou a existência de déficit de servidores e aumento substancial da demanda após a reforma previdenciária, circunstâncias que justificam a adoção de políticas de agendamento e priorização organizadas por critérios objetivos.
Assim, ainda que o direito à duração razoável do processo administrativo seja garantido constitucionalmente, não se pode olvidar os limites da atuação judicial sobre políticas públicas e gestão de recursos humanos da Administração.
A atuação do Judiciário não pode substituir o planejamento administrativo, salvo quando verificado abuso ou omissão indevida, o que não se evidencia no presente caso.
Não existe nos autos elementos que comprovem que os prazos fixados pelo INSS e/ou pelo Departamento de Perícia Médica Federal extrapolem, de forma injustificada, os limites da razoabilidade, especialmente à luz do contexto fático e normativo aplicável.
A mera alegação de urgência individual, dissociada de elementos concretos e de prova inequívoca da imprescindibilidade da medida, não autoriza a a interferência judicial no fluxo regular de perícia médica.
A parte impetrante não demonstrou, que tenha apresentado ao INSS, no bojo do procedimento administrativo, documentos que indiquem situação de urgência qualificada por risco concreto e iminente, tampouco provou que a perícia tenha sido preterida injustificadamente ou que processos administrativos posteriores tenham sido analisados em detrimento do seu.
A mera invocação genérica de urgência não basta, por si só, à concessão da medida extrema pleiteada.
Em última análise, a pretensão do impetrante demanda juízo de valor discricionário e de conveniência administrativa, matéria que escapa ao controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.
Destaco que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento de acesso privilegiado à Administração Pública, em detrimento da coletividade.
A alteração da ordem de atendimento, sem justificativa técnica ou normativa, compromete a equidade na prestação do serviço público, além de representar ingerência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa e afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).
Por fim, em relação ao acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), importante destacar que sua cláusula 12.3 limita expressamente os efeitos vinculantes aos processos coletivos: “12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.” - Destaquei.
O texto é claro ao dispor que a homologação tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado, portanto, é indevida a extensão automática de seus prazos a processos individuais, como o presente.
A atuação administrativa, conforme demonstrado pelos esclarecimentos da autoridade coatora e pelas normas legais de regência, se deu dentro dos limites legais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via estreita do mandado de segurança.
Assim, ausente a demonstração de direito líquido e certo, não merece acolhida o pedido do impetrante.
III – Dispositivo: Á luz do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, denego a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Defiro o ingresso do INSS no feito, devendo a SECVA providenciar as anotações e registros pertinentes.
Custas pela parte impetrante.
Condenação em honorários incabível (Enunciados de Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
10/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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