TRF1 - 1001929-70.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de IONE GOUVEIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1001929-70.2021.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE GOUVEIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944 REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
DECIDO: A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intime-se.
Paragominas, (data da assinatura). assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a IONE GOUVEIA DA SILVA - CPF: *15.***.*31-87 (AUTOR)
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17/06/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:06
Juntada de manifestação
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06/04/2022 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:22
Decorrido prazo de IONE GOUVEIA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2021 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2021 23:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/07/2021 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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