TRF1 - 1003721-25.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ZACARIAS VASCONCELOS LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003721-25.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZACARIAS VASCONCELOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA - PA23962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS em que postula a condenação da Autarquia-ré a restabelecer em seu favor benefício assistencial de amparo ao deficiente, a contar da data da cessação indevida.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Benefício Assistencial A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020, tendo sido estabelecido em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.416/2015; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.982/2020; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93 (RE 567.985/MT), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), ressaltando neste julgado violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma em comento abria exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiria a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Salientou que o legislador incorreu em equívoco porque em situação absolutamente idêntica deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 13.146, de 2015, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso vertente, o laudo médico pericial (Id. 1485623895) atestou que a parte autora é portador de Epilepsia não especificada, CID 10: G 40.9.
Retardo mental, CID 10: F 71.
Consignou que o autor apresenta impedimentos de longo prazo que geram incapacidade laborativa, havendo restrição da participação social, em igualdade de condições, com as demais pessoas.
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo e com as observações acima, entendo como demonstrada a deficiência de longo prazo afirmada em inicial e necessária ao gozo do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
DA VULNERABILIDADE SOCIAL No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, com o advento do Decreto n.º 8.805/2016, a Previdência Social passou a exigir como requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 12).
Com efeito, o INSS, para conceder e manter os benefícios de amparo social após o Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, deixou de realizar perícias socioeconômicas na esfera administrativa, e passou a verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade a partir da confrontação das informações declaradas pelo beneficiário no momento da inscrição da família no CadÚnico e das constantes de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI), devendo prevalecer as informações que indiquem maior renda, quando comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, nos termos do art. 13, caput e parágrafos, do Decreto n.º 8.805/2016.
Nessa senda, uma vez que o INSS, na esfera administrativa, verifica a condição socioeconômica a partir de cotejo de informações de bancos de dados públicos, cabe ao réu na contestação, sendo o CadÚnico favorável, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida com relação às informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.
Logo, a princípio, para o julgamento de um benefício assistencial no âmbito judicial, basta que a parte comprove a inscrição no CadÚnico e renda per capta compatível para preencher o requisito da miserabilidade.
Por outro lado, a inscrição no CadÚnico com renda não compatível faz prova contra o próprio autor da ação.
Neste sentido, entendimento da primeira turma recursal do Estado do Pará e Amapá: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS.
MISERABILIDADE.
CADÚNICO.
DECRETO Nº 8.805/2016.
TERMO INICIAL.
DER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de LOAS a parte autora, ao fundamento de ausência de laudo social para comprovação da miserabilidade. (...) 3.
Ademais, o decreto nº 8.805/2016 alterou o regulamento do benefício da prestação continuada (Decreto nº 7.999/2013), determinando a obrigatoriedade do cadastramento no CadÚnico, sendo atualizado a cada dois anos, conforme art. 12, § 2º. 4.
Nessa esteira, a parte autora colacionou folha de resumo Cadastro Único realizado em outubro de 2016, no qual consta renda per capita familiar de R$66,00 (sessenta e seis reais), compondo o grupo familiar a autora, a filha e um neto, pelo que considera-se comprovada a hipossuficiência econômica. 5.
Prescindível a realização de perícia social, uma vez que constatada a renda per capita ínfima e a vulnerabilidade social através do CadÚnico realizado pelo CRAS Jurunas.
Embora o CADúnico seja documento de natureza declaratória é certo que é o dado utilizado pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente; em regra, sem realização de nenhuma perícia social administrativa.
Em razão disso, não há óbice para que seja utilizado, em juízo, em conjunto com outros elementos de prova para fins de aferição de miserabilidade.
Assim, é legítima a dispensa de perícia judicial socioeconômica diante de quadro favorável do CADúnico e demais elementos de prova acostados aos autos, como na presente demanda. (...).
ACÓRDÃO: A Turma conheceu do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. (Processo nº 0029497-72.2016.4.01.3900 – Julgado no dia 23/08/2017.
Relator: Ilan Presser). – Grifos e Omissões nossos.
Na hipótese dos autos, verifica-se, com base no Cadastro Único (Id. 1297425282), que o autor residiria com seu curador, sem auferir renda.
Contudo, tal informação se revelou inverídica, conforme constatado no laudo socioeconômico (Id. 2170132273), que indicou a inexistência de pertences do autor na residência de seu curador, além de constatar a presença de outras pessoas na referida residência.
Ademais, há outro laudo nos autos, em que a genitora do autor afirma que o autor reside com ela, sendo ela a responsável pelo custeio das despesas de seu filho (Id.1759720050).
Com efeito, a cessação do benefício teve como fundamento a não atualização do Cadastro Único, mas, após a comprovação de que o autor reside efetivamente com sua genitora, e considerando que esta recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), perfazendo o valor de dois salários mínimos, resta claro que o verdadeiro núcleo familiar do autor é composto por apenas duas pessoas.
Assim, com uma renda total de dois salários mínimos, descaracteriza-se a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do autor.
Assim tem entendido a Jurisprudência: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, 'caput', da Lei n. 8.742/1993). - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, a qual aufere dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo mensal, o que descaracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473. - O INSS tem o dever de a cada dois anos reavaliar as condições para manutenção do benefício assistencial e, no presente caso, não há prova de que a Autarquia tenha cumprido com o seu mister, haja vista que a reanálise das condições foi realizada depois de decorridos mais de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício - Na espécie, o pagamento indevido do benefício assistencial ocorreu por omissão administrativa, sendo certo que, a qualquer momento, era possível à Autarquia Previdenciária constatar o recebimento pela genitora da autora da pensão por morte, assim como da aposentadoria por idade, mediante simples consulta às informações disponíveis em sua base de dados - Diante de tal cenário, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a devolução destes valores - À míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C.
STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração - Apelações da autora e do INSS não providas. (TRF-3 - ApCiv: 50006618720204036137 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) Desta forma, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, o pleito há de ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Julgo a demanda improcedente e extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
17/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ZACARIAS VASCONCELOS LIMA - CPF: *94.***.*13-34 (AUTOR)
-
17/06/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:24
Juntada de contestação
-
26/02/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 13:55
Cancelada a conclusão
-
26/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 13:10
Juntada de laudo de perícia social
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ZACARIAS VASCONCELOS LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Informação
-
03/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:08
Perícia agendada
-
10/07/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 10:14
Juntada de contestação
-
27/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:25
Juntada de laudo pericial
-
14/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ZACARIAS VASCONCELOS LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ZACARIAS VASCONCELOS LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:41
Perícia agendada
-
24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ZACARIAS VASCONCELOS LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 20:31
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2023 22:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ZACARIAS VASCONCELOS LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:42
Perícia agendada
-
17/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
03/09/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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