TRF1 - 0040757-65.2014.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040757-65.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040757-65.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA - DF27741-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0040757-65.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos por DNIT e DER/DF, tendo dado parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, em ação indenizatória movida em razão do falecimento do filho do autor, que caiu em uma vala alagada de obra inacabada às margens da BR-060.
Na peça, o DNIT aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, alegando que a decisão deixou de enfrentar diversos argumentos jurídicos e dispositivos legais expressamente invocados ao longo do processo.
Sustenta que o caso trata de conduta omissiva, o que exigiria a adoção da responsabilidade subjetiva, com comprovação de culpa, e não objetiva, como constou do acórdão embargado.
Aponta ausência de análise sobre a existência de culpa concorrente da vítima e de seus genitores, bem como da ocorrência de caso fortuito ou força maior, capazes de romper o nexo causal.
Alega, ainda, que não houve enfrentamento específico de artigos constitucionais (arts. 5º, LV; 37, § 6º; 93, IX e 144, II, § 2º da CF) e infraconstitucionais (arts. 80 da Lei 10.233/2001; 186, 393, § único, 936, 944, § único, 945 do CC e 373, I do CPC).
Por fim, requer expressamente o prequestionamento dos referidos dispositivos legais e constitucionais para fins de admissibilidade de futuros recursos excepcionais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0040757-65.2014.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a responsabilidade seria subjetiva e exigiria prova de culpa, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, impende a demonstração de conduta ilícita de agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa em razão da adoção da teoria do risco administrativo.” Quanto à alegação de que não restou demonstrada a omissão do DNIT ou sua participação causal no evento, o acórdão também foi expresso: “Quanto à existência de conduta culposa da Administração, também restou comprovada nos presentes autos. [...] em local com circulação de pedestres e sem sinalização ou gradeamento que pudesse impedir a queda de eventual transeunte.” No que se refere à culpa concorrente da vítima e de seus genitores, igualmente consta da fundamentação embargada: “
Por outro lado, não houve demonstração de culpa exclusiva da vítima relativamente ao ocorrido [...] ante a ausência de delimitação do local, qualquer pessoa que por ali transitasse [...] poderia ter sofrido o mesmo acidente.” Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante que justifique a oposição dos presentes embargos.
Quanto à omissão por ausência de análise quanto à existência de caso fortuito ou força maior, que romperiam o nexo causal, a embargante não trouxe aos autos alegações substanciais da existência de causa autônoma que servisse de rompimento do nexo causal.
Assim, nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, o embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.
Ressalte-se que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040757-65.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040757-65.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA - DF27741-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE MENOR EM OBRA INACABADA EM RODOVIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I − Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos por DNIT e DER/DF, tendo dado parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, em ação indenizatória movida em razão do falecimento do filho do autor, que caiu em uma vala alagada de obra inacabada às margens da BR-060.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando a necessidade de aplicação da responsabilidade subjetiva, análise da culpa concorrente e de eventual rompimento do nexo causal.
Requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de admissibilidade de recursos excepcionais.
II − A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, especificamente: (i) omissão quanto à análise da responsabilidade subjetiva do Estado, da culpa concorrente da vítima e da ocorrência de caso fortuito ou força maior; e (ii) ausência de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais com vistas ao prequestionamento.
III - O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações sobre a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo a adoção da teoria do risco administrativo, com base no art. 37, § 6º, da CF, afastando a exigência de comprovação de culpa.
IV – A tese de omissão do DNIT ou da ausência de sua participação causal no evento foi devidamente enfrentada com base nas provas dos autos, tendo sido reconhecida a falha administrativa pela manutenção de obra pública inacabada sem sinalização adequada.
A alegação de culpa concorrente da vítima foi igualmente abordada e afastada, diante da inexistência de demonstração de conduta exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal.
O acórdão também examinou a ausência de causa autônoma caracterizadora de força maior ou caso fortuito, não havendo omissão relevante nesse ponto.
V - O embargante manifesta inconformismo com os fundamentos do julgado, sem que reste caracterizado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A pretensão de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos, ausente omissão relevante.
VI - Embargos de declaração opostos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
12/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/02/2019 15:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO, REMESSA AO TRF COM 02 VOLUMES
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25/01/2019 14:36
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/01/2019 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2019 11:00
Conclusos para despacho
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22/01/2019 14:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AO RECURSO DE APELAÇÃO - DER/DF
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27/11/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VIA CEMAN - DISTRITO FEDERAL
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27/11/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA A INTIMÇÃO DA PARTE RÉ ( DER/DF ) PARA CIÊNCIA DA APELAÇÃO FLS. 282 / 304
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27/11/2018 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2018 15:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE RÉ (DNIT) APRESENTA SUAS CONTRARRAZOES A APELAÇÃO INTERPOSTA
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27/11/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/11/2018 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. PELO FUNC. JOSE GOMES, CARGA COM 02 VOLUMES
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16/11/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/11/2018 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2018 14:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DNIT E DER-DF.
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16/11/2018 14:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA.
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08/10/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/10/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/10/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 08/10/2018
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02/10/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/10/2018 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2018 18:42
Conclusos para despacho
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27/09/2018 14:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DER/DF - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/09/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PGDF INTIMADA
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03/09/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VIA CEMAN - DISTRITO FEDERAL
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03/09/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/09/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIME-SE O REU (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL) PARA CIENCIA DA SENTENCA PROFERIDA
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03/09/2018 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2018 14:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APRTE RE ( DNIT ) APRESENTA O SEU RECURSO DE APELACAO
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03/09/2018 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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28/08/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. PELO FUNC. JOSÉ GOMES, CARGA COM 02 VOLUMES
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27/08/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA A PRF PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
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27/08/2018 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃ ODA PARTE AUTORA
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04/07/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/06/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 04/07/2018
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23/04/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/04/2018 16:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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23/03/2015 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/01/2015 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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13/01/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. PELO FUNC. JOSÉ GOMES
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07/01/2015 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATO ORDINATORIO FL 244.
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07/01/2015 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/01/2015 18:03
REPLICA APRESENTADA
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07/01/2015 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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15/12/2014 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/12/2014 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AOS AUTORES SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, BEM COMO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO, COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE DES
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09/12/2014 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2014 17:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO PARA A PARTE RÉ/DER
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29/10/2014 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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21/10/2014 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/09/2014 17:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/08/2014 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/08/2014 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/08/2014 08:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/08/2014 13:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/08/2014 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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17/06/2014 07:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. PELO FUNC. JOSÉ GOMES
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13/06/2014 14:03
CitaçãoORDENADA
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13/06/2014 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2014 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2014 08:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/06/2014 10:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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