TRF1 - 1053103-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053103-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LHBINDER ENGENHARIA SS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros Destinatários: LHBINDER ENGENHARIA SS RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053103-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LHBINDER ENGENHARIA SS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LHBINDER ENGENHARIA SS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 04.***.***/0001-43, em face de ato coator atribuído ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, objetivando a concessão de medida liminar para levantar o impedimento a adesão ao Edital PGDAU n. 01/2025.
Relata que encontra-se com passivo tributário no montante de R$ 162.917,73, inscrito em Dívida Ativa da União, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Assere ter interesse em formalizar nova transação perante a PGFN (Edital PGDAU 01/2025) porém o sistema eletrônico da procuradoria não disponibiliza nova negociação de débito para a impetrante.
Sustenta não haver justificativa plausível para que a impetrante seja impossibilitada de aderir a um acordo de negociação de débitos que lhe seja mais favorável já que é elegível à transação.
Procuração (id 2188514252).
Custas recolhidas (id 2188929630). É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei n. 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado.
No caso em comento, a impetrante requer o levantamento do impedimento para adesão ao Edital PGDAU 01/2025 mesmo em face de procedimento de rescisão de parcelamento anterior firmado com o Fisco.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Edital PGDAU n. 06/2024 (prorrogado pelo Edital PGDAU n. 01/2025), ao dispor sobre os créditos elegíveis à transação, assim estabeleceu em seu art. 2º: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido (...)" (grifou-se) Da leitura isolada do dispositivo, poderia parecer que a existência de parcelamento anterior rescindido não obstaria, por si só, a nova adesão, o que foi, inclusive, a interpretação inicialmente sustentada por este juízo.
Entretanto, impõe-se compatibilizar tal previsão editalícia com o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Nesse contexto, verifica-se que são elegíveis à transação os créditos objeto de parcelamento anterior rescindido, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos da data da rescisão.
Assim, o impedimento legal para nova adesão decorre diretamente de dispositivo de lei com eficácia plena, que prevalece sobre a norma infralegal.
No caso em apreço, a própria impetrante informa que há parcelamento anterior em processo de rescisão, circunstância que atrai, portanto, o impedimento de realizar novas transações, na forma preconizada pelo art. 4º da Lei n. 13.988/2020.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica.
Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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