TRF1 - 1000921-67.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000921-67.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA - GO71515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 718.429.096-9 — DER: 21/12/2024 — id 2170849656).
Por meio da petição (id 2190901734), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em implantar o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, data do início do benefício (DIB: 21/12/2024) (data de entrada do requerimento administrativo), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), data de cessação do benefício (DCB: 05/11/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2191985392).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 21/12/2024), com data de início do pagamento (DIP: 01/05/2025), e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
18/06/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:43
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:31
Juntada de manifestação
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05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:12
Juntada de manifestação
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12/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/05/2025 09:33
Juntada de laudo de perícia médica
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24/04/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:20
Perícia agendada
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03/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/02/2025 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 08:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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