TRF1 - 1026633-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINEI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:04
Decorrido prazo de MARINEI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1026633-74.2025.4.01.3400 AUTOR: MARINEI FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2189208763) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2187413072), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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04/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:04
Juntada de laudo de perícia médica
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17/04/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:45
Perícia agendada
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27/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEI FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*79-15 (AUTOR)
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26/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/03/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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