TRF1 - 1007201-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:26
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 16:10
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 23:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1007201-69.2025.4.01.3400 AUTOR: VIVIANE VIANA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2189802863) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2188001038), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE VIANA DE SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 17:06
Juntada de renúncia de mandato
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09/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 07:14
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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19/03/2025 13:56
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:55
Decorrido prazo de VIVIANE VIANA DE SANTANA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:53
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:55
Juntada de substabelecimento
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03/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/02/2025 01:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 01:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2025 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE VIANA DE SANTANA - CPF: *27.***.*43-54 (AUTOR)
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31/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/01/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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