TRF1 - 1023584-14.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023584-14.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023584-14.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA RENATA CHAVES MARVAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023584-14.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023584-14.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA RENATA CHAVES MARVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes a pensão por morte.
Em suas razões, as autoras alegam, em síntese, que fazem jus ao benefício, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais, especialmente a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento regular do feito, sem manifestar-se quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023584-14.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023584-14.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA RENATA CHAVES MARVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que as autoras requerem a reforma da sentença, a fim de que lhes seja concedida a pensão por morte.
Razão não assiste às apelantes.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou demonstrado o primeiro requisito.
Vejamos: Quanto à qualidade de segurado do falecido, está provado que, ao tempo do óbito, o então companheiro da Autora não era mais segurado da Previdência Social.
Isso porque as anotações da CTPS comprovam que o pretenso instituidor da pensão teve o último vínculo cessado em 01/10/2013.
Assim, ele perdera a qualidade de segurado em meados de dezembro de 2014 e não efetuou mais contribuição até a data do óbito em 23/03/2015.
Assim, nos termos do art. 102, §2.º, da LBPS, como o pretenso instituidor da pensão perdera a qualidade de segurado ao tempo do óbito e ainda não tinha direito à aposentadoria (na ocasião do óbito ainda não tinha preenchido o requisito etário, pois faleceu com 27 anos de idade), a parte autora não tem direito à pensão desejada.
In casu, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 23/3/2015 (ID 430250944).
E, consoante extrato CNIS e CTPS, o falecido realizou contribuições à previdência, na qualidade de segurado empregado, até 09/2013 (ID 430250947 e ID 430250948).
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/1991 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991 também prevê a prorrogação desse período por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Neste ponto, cumpre salientar que, de acordo com a jurisprudência pátria, outras provas podem ser colacionadas aos autos visando comprovar se o desemprego foi involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclusive a prova testemunhal.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA.
COMPANHEIRA (A).
EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES.
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4.
A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5.
Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário.
Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal.
Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 08/05/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010.
Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022) Do compulsar dos autos, vê-se que a parte autora foi intimada para apresentar réplica, oportunidade em que se permitiu a produção de prova (ID 430250962); entretanto, as autoras nada requereram, deixando de postular a produção de prova testemunhal ou mesmo de trazer aos autos outros documentos hábeis a comprovar o desemprego involuntário.
Embora possa ser demonstrada por outras provas e não apenas pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a situação de desemprego involuntário não se comprova pela simples ausência de registro de vínculo empregatício no CNIS ou na CTPS.
Ainda que dispensável o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação de desemprego, seria necessário que a parte autora apresentasse prova material ou, ao menos, testemunhal de tal fato, do que não se desobrigou.
Dessa forma, as autoras, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, conforme, preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, considerando que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2013, a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício restou mantida até 15/11/2014 (período de doze meses), nos termos do disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
Desse modo, ao tempo do óbito, ocorrido em 23/3/2015, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, não havendo como ser reconhecido o direito ao benefício ora vindicado, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023584-14.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023584-14.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA RENATA CHAVES MARVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes o benefício da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3 O art. 15, II, da Lei 8.213/1991 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio,a comprovação do desemprego involuntário prescinde do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser demonstrado inclusive por meio de prova testemunhal. 5.
Embora possa ser demonstrada por outras provas e não apenas pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a situação de desemprego involuntário não se comprova pela simples ausência de registro de vínculo empregatício no CNIS ou na CTPS. 6.
Do compulsar dos autos, vê-se que a parte autora foi intimada para apresentar réplica, oportunidade em que se permitiu a produção de prova (fl. 179); entretanto, as autoras nada requereram, deixando de postular a produção de prova testemunhal ou mesmo de trazer aos autos outros documentos hábeis a comprovar o desemprego involuntário.
Assim, não se desincumbiram do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, conforme, preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7.
Considerando que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2013, a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício restou mantida até 15/11/2014 (período de doze meses), nos termos do disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
Não comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, ocorrido em 23/03/2015, não há como ser reconhecido o direito ao benefício da pensão por morte, devendo ser mantida a sentença recorrida. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/01/2025 10:32
Juntada de Informação
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20/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 09:39
Juntada de apelação
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31/07/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 22:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RENATA CHAVES MARVAO - CPF: *03.***.*93-70 (AUTOR), I. K. M. P. - CPF: *47.***.*86-02 (AUTOR) e M. E. M. P. - CPF: *47.***.*89-10 (AUTOR)
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06/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:27
Juntada de réplica
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21/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 22:58
Juntada de contestação
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18/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/06/2023 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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