TRF1 - 0005302-49.2008.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005302-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005302-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESINHA EYLA PEREIRA NEDEHF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005302-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005302-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Teresinha Eyla Pereira Nedehf e outros, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, para retificar a sentença de fls. 91/94, fazendo constar o seguinte texto: "A exclusão do processo, os exeqüentes Tereza de Medeiros Dantas, Terezinha De Jesus Tavares Fonseca e Valdir Alves Barreto, se deu, segundo a Conta da Contadoria Judicial, de fl. 65 dos autos 2007.34.00.041549-3, pelo fato de "nas planilhas de fls. 68/102 dos autos principais não ter havido valor referente a "Complementação da União, para os embargados Tereza de Medeiros Dantas, Terezinha De Jesus Tavares Fonseca e Valdir Alves Barreto, no período de dezembro de 1992 a outubro/93, porquanto não há valor remanescente devido aos mesmos. " Concluiu também que: “se não houve reconhecimento do direito dos ora executados a perceber a complementação da aposentadoria, não há como se estender o direito à correção monetária sobre tal rubrica”.
Inicialmente as apelantes requerem o julgamento conjunto com a apelação nos embargos n. originário 2007.34.00.041549-3 (Processo n. 0041297-60.2007.4.01.3400).
Em suas razões de apelação, os embargados pugnam pela reforma da sentença para que fosse considerada a rubrica “Diferenças” na base de cálculo, pois o título exequendo determinou o pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os pagamentos efetuados administrativamente a título de complementação de aposentadoria.
Alegam que a alteração do valor total da condenação implicaria também na alteração dos honorários a serem pagos pela autarquia previdenciária.
Aduz ainda que não procederia a alegação da União, pois o valor destacado em "Diferença" refere-se justamente à correção monetária que deveria ser aplicada para o cálculo de complemento da União mais o benefício da autarquia previdenciária perfazendo o total do salário da ativa.
Constituiria um equívoco a Contadoria não considerar a rubrica "DIFERENCA" nos cálculos, levando em consideração apenas a rubrica "Complemento da União", pois no título executivo judicial (acórdão transitado em julgado), os réus teriam sido condenados ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores efetuados administrativamente a título de Complementação de Aposentadoria.
Portanto, os valores dos meses constantes na rubrica "Diferenças", seriam o restante da complementação de aposentadoria devida pela Lei n. 8.529/92, não pagas no mês de referência e que devem receber o cálculo de sua respectiva correção monetária.
Nesses termos, os exequentes Tereza de Medeiros Dantas, Terezinha De Jesus Tavares Fonseca e Valdir Alves Barreto não deveriam ser excluídos da execução, pois teriam valores a receber sob o título de correção monetária sobre as “DIFERENÇAS” e se aposentaram no ano de 1993, exatamente quando houve o equívoco da Administração de pagar em atraso a complementação de aposentadoria sem a devida atualização monetária.
Por fim, alega que a embargante União não pugnou em seus embargos pela exclusão dos 03 exequentes, estaria então tal matéria preclusa e incontroversa no presente momento processual.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005302-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005302-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Observo, de início, que a sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado o recurso de apelação.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se ao suposto equívoco da Contadoria por não considerar a rubrica "DIFERENCA" nos cálculos, levando em consideração apenas a rubrica "Complemento da União", pois no título executivo judicial (acórdão transitado em julgado), os réus teriam sido condenados ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores efetuados administrativamente a título de Complementação de Aposentadoria.
Essa é a mesma controvérsia dos autos do Processo n. 2007.34.00.041549-3 (Processo n. 0041297-60.2007.4.01.3400) que transitou em julgado no dia 19 de dezembro de 2022 e em ambos os processos foram utilizados os mesmos cálculos judiciais.
Nos autos dos embargos à execução n. 2007.34.00.041549-3 (Processo n. 0041297-60.2007.4.01.3400) a contadoria do juízo emitiu o seguinte parecer: a) Foram utilizados indevidamente como base de cálculo os valores consignados nas planilhas no campo "Diferença", visto que os valores devidos nos presentes autos referem-se à cor/ mon incidente sobre as parcelas de "Complementação da União” referentes ao período de dez/ 92 a out/ 93 pagas em fev/ 94(fls. 23).
No caso, deve prevalecer o cálculo elaborado pela contadoria judicial deste Tribunal, por ter sido elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes; além do que, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo as partes colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie.
Nesse sentido, são os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS.
VALORES CONFERIDOS POR CONTADOR JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte a de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo.
Nesse sentido: Numeração Única: 0012846-55.2003.4.01.3500.
AC 2003.35.00.012876-0 / GO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA: Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 273.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: 0001986-42.2005.4.01.3300.
AC 2005.33.00.001987-5 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Órgão: SEXTA TURMA.
Publicação: 03/11/2014 e-DJF1 P. 436.
Data Decisão: 20/10/2014 2.
Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a sentença decide a causa de acordo com o título exequendo, que reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre a contribuição feita para entidade de previdência privada no período de jeneiro de 1989 a dezembro de 1995. 3.
Apelações às quais se nega provimento. (AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA (VARA FEDERAL) - EMBARGOS - REPETIÇÃO DE IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS (LICENÇA PRÊMIO, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS) - DIVERGÊNCIAS DE CÁLCULOS (EMBARGANTE/EMBARGADA) SUPERADAS PELA CONTADORIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (RAZÕES) BASTANTE PARA QUE AFASTADAS AS CONTAS DA CONTADORIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Se a exeqüente apresenta cálculos e, noutro sentido, a executada os elide com demonstrações de mesmo quilate em valores divergentes, remanescendo dúvida no espírito do julgador, ele deve se servir, como o fez, da contadoria para aferir se há ou não pleno respeito ao titulo que aparelha a execução. 2- Não apresentados, nas razões da apelação, fundamentos bastantes para desconstituição dos cálculos homologados (diferença não significante), devem ser prestigiados os cálculos homologados do contador judicial a favor de que milita a presunção de imparcialidade, elaborado por contador eqüidistante do interesse das partes. 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de novembro de 2013., para publicação do acórdão. (AC 0006244-70.2007.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1548 de 06/12/2013) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR.
VINCULAÇÃO AO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO NA CONTA.
IMPROCEDÊNCIA. (...) 2.
A condenação à aplicação da Súmula 260/TFR no reajuste de benefício previdenciário não autoriza a vinculação deste ao salário mínimo, não havendo que se falar em incorreção da decisão do juiz da execução, homologatória de cálculos, que assim decide, devendo prevalecer a conclusão da conta oficial sobre qualquer outra, porque, além de eqüidistante das partes, e, portanto, em condição de apresentar um trabalho escorreito, o contador do Juízo merece a confiança absoluta deste. (Cf.
STJ, RESP 462.630/RJ, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 31/03/2003; TRF1, AC 1997.01.00.054870-9/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 11/09/2003; AC 1999.01.00.036450-4/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 25/04/2003; AC 94.01.14854-6/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 12/09/2002; AC 93.01.32724-4/MG, Segunda Turma, Juiz Carlos Fernando Mathias, DJ 28/09/2001, e AC 2000.01.00.010945-2/DF, Primeira Turma, Juiz Catão Alves, DJ 10/04/2000.) 3.
Apelação improvida. (AC 0003775-73.1991.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.101 de 20/11/2003) Ainda, cabe salientar que o comando emergente do título judicial exequendo determinou o “pagamento da correção monetária das parcelas pagas administrativamente aos autores por força da complementação prevista na Lei nº 8.592/92”, de modo que somente serão contemplados na execução aqueles autores que efetivamente foram beneficiados com o pagamento administrativo realizado em fevereiro/94 e que se referia à complementação devida no período de dezembro/92 a outubro/93.
Com efeito, os cálculos da contadoria judicial devem ser prestigiados, tendo em vista que, comprovadamente, foram realizados em consonância com o título exequendo.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005302-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005302-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIR ANTONIO REINERT, TERESINHA EYLA PEREIRA NEDEHF, VANDA CASTRO MENDES, TERESINHA HERBSTER BRASIL DE PAULA, THEREZINHA DE JESUS TAVARES FONSECA, VENICIO ROMEIRO, TEREZA DE MEDEIROS DANTAS, VALDIR ALVES BARRETO, VALDECI DE ANDRADE SILVA, ULISSES NUNES RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL.
ELABORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Teresinha Eyla Pereira Nedehf e outros, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. 2.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se ao suposto equívoco da Contadoria por não considerar a rubrica "DIFERENCA" nos cálculos, levando em consideração apenas a rubrica "Complemento da União", pois no título executivo judicial (acórdão transitado em julgado), os réus teriam sido condenados ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores efetuados administrativamente a título de Complementação de Aposentadoria.
Essa é a mesma controvérsia dos autos do Processo n. 2007.34.00.041549-3 (Processo n. 0041297-60.2007.4.01.3400) que transitou em julgado no dia 19 de dezembro de 2022 e em ambos os processos foram utilizados os mesmos cálculos judiciais. 3.
Nos autos dos embargos à execução n. 2007.34.00.041549-3 (Processo n. 0041297-60.2007.4.01.3400) a contadoria do juízo emitiu o seguinte parecer: a) Foram utilizados indevidamente como base de cálculo os valores consignados nas planilhas no campo "Diferença", visto que os valores devidos nos presentes autos referem-se à cor/ mon incidente sobre as parcelas de "Complementação da União” referentes ao período de dez/ 92 a out/ 93 pagas em fev/ 94(fls. 23). 4.
O comando emergente do título judicial exequendo determinou o “pagamento da correção monetária das parcelas pagas administrativamente aos autores por força da complementação prevista na Lei nº 8.592/92”, de modo que somente serão contemplados na execução aqueles autores que efetivamente foram beneficiados com o pagamento administrativo realizado em fevereiro/94 e que se referia à complementação devida no período de dezembro/92 a outubro/93. 5.
No caso, deve prevalecer o cálculo elaborado pela contadoria judicial, por ter sido elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes; além do que, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo as partes colacionarem prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/10/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/06/2012 14:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA TRF
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04/06/2012 10:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/06/2012 10:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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01/06/2012 19:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/06/2012 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2012 07:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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14/05/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/05/2012 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2012 18:34
Conclusos para despacho
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17/04/2012 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/04/2012 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2012 08:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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13/03/2012 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRF - INSS
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12/03/2012 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2012 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2012 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/03/2012 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/01/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2012 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2011 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/12/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/12/2011 14:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES - S. 253-A/2011
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12/12/2011 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/11/2011 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2011 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2011 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/11/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Publicado dia 22 de novembro de 2011
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18/11/2011 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/11/2011 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/11/2011 18:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - S. 204-A/2011
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03/11/2011 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2011 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/09/2011 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/09/2011 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/09/2011 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2011 12:08
Conclusos para despacho
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05/07/2011 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/04/2011 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2011 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2011 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/09/2010 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2010 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2010 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2010 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - P.R.F.
-
18/08/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2010 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2010 15:06
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
02/02/2010 10:31
REMETIDOS CONTADORIA
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04/12/2009 17:48
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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03/12/2009 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2009 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2009 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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20/11/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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06/11/2009 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2009 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2009 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/06/2009 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2009 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2009 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/05/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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20/05/2009 15:05
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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28/10/2008 15:09
REMETIDOS CONTADORIA
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15/10/2008 16:00
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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01/10/2008 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - recebido em 16/09/2008
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01/10/2008 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido em 16/09/2008
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02/09/2008 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/09/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/08/2008 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/08/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/07/2008 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2008 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2008 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/05/2008 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2008 18:55
Conclusos para despacho
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19/05/2008 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2008 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2008 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/04/2008 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2008 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2008 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2008 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2008 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/02/2008 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/02/2008 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2008 18:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2008 14:15
INICIAL AUTUADA
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18/02/2008 14:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2008
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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