TRF1 - 1001031-51.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001031-51.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE SANTOS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA SANTOS COSTA - BA73440 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES MARTINS RENA - BA44725 e MARCELO CUNHA BARATA - BA23405 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Gisele Santos Costa e Abda Cristina Souza de Araújo em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA), com o objetivo de obter o registro profissional na categoria de Técnico em Enfermagem.
As impetrantes alegam que concluíram, no ano de 2024, o Curso Técnico em Enfermagem ministrado pelo Instituto Educacional do Oeste Baiano (IEOB), e que, após o protocolo da documentação pertinente junto ao COREN-BA, tiveram seus registros profissionais indeferidos sob a alegação de suposta irregularidade no credenciamento da instituição de ensino perante o Conselho Estadual de Educação da Bahia.
Sustentam que tal exigência carece de amparo legal, uma vez que a competência para a fiscalização e regulação das instituições de ensino compete ao Ministério da Educação (MEC), conforme previsão contida nos artigos 36-A a 36-D e 42-A, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB).
Argumentam, ainda, que a negativa de registro fere o direito líquido e certo ao livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse social ou coletivo a justificar sua intervenção no feito, opinando pelo seu regular prosseguimento. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A concessão da ordem requer a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, tanto dos fatos quanto do direito invocado.
Conforme delineado, a controvérsia restringe-se à possibilidade de registro profissional das impetrantes na categoria de Técnico em Enfermagem perante o COREN-BA.
A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, dispõe em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único.
A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.
Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que o registro no Conselho Regional de Enfermagem está condicionado à apresentação de diploma ou certificado válido, emitido por instituição de ensino competente, conforme os ditames legais.
Nos autos, verifica-se que as impetrantes acostaram seus respectivos certificados de conclusão do curso técnico de enfermagem, emitidos pelo Instituto Educacional do Oeste Baiano (IEOB), contendo, inclusive, o devido registro do curso no verso dos documentos apresentados.
O registro do diploma atesta que o estudante cumpriu todas as exigências legais e administrativas para a obtenção da respectiva certificação.
Eventual discussão acerca da regularidade da instituição de ensino, por sua vez, deve ser conduzida pelas autoridades competentes, não cabendo ao conselho profissional — cuja função não abrange a regulação educacional — obstar o livre exercício profissional com base em questionamento administrativo externo à esfera de sua competência.
Acrescente-se que, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", sendo vedada a imposição de restrições não previstas em lei.
Cumpre ressaltar, ainda, que a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino é competência exclusiva do Ministério da Educação, conforme disposto no artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), não cabendo aos conselhos profissionais exercer tal atribuição.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação — e não aos conselhos profissionais —, que deve ser acionado em caso de irregularidade" (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015) Diante do exposto, resta evidenciada a verossimilhança do direito invocado pelas impetrantes, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do impedimento ao regular exercício profissional.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme a legislação vigente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada proceda à emissão dos registros profissionais das impetrantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença.
Defiro, igualmente, o pedido de tutela de urgência, de modo que a obrigação de fazer deverá ser cumprida imediatamente a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentação de contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/02/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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