TRF1 - 1004924-27.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:21
Juntada de manifestação
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25/06/2025 09:17
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004924-27.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDIANE FERREIRA DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DE AQUINO COSTA FILHO - TO8894, TATILA CARVALHO BRASIL - TO11.525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 22/12/2023).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas dos documentos médicos e/ou laudo pericial (id. 2171043784) carreados aos autos são no sentido de que a parte autora apresenta perda de audição bilateral neurossenssorial (CID H90.3) desde 31/01/2024 (DII), no montante de 40 decibéis ou mais, quando considerada a média das medidas nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hza, a qual é classificada como deficiência sensorial, do tipo auditiva, para todos os efeitos legais, segundo o art. 1º e §1º da Lei 14.768/2023, extraindo-se deste quadro a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, independente de eventual manutenção da capacidade laborativa.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início do impedimento de longo prazo (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data do laudo médico pericial, ou seja, 15/01/2025 (DIB).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 15/01/2025 (data do laudo médico pericial) e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 7.085,06.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *30.***.*28-80 DIB: 15/01/2025 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: 31/01/2024 TC: Cidade de pagamento: Taguatinga/TO RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
20/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIANE FERREIRA DE MOURA - CPF: *30.***.*28-80 (AUTOR)
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20/06/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:06
Juntada de réplica
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04/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:26
Juntada de contestação
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20/02/2025 14:51
Juntada de manifestação
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14/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:35
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 14:15
Juntada de manifestação
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16/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:20
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIANE FERREIRA DE MOURA - CPF: *30.***.*28-80 (AUTOR)
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06/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:39
Conclusos para decisão
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15/11/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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14/11/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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