TRF1 - 1002572-25.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002572-25.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO LIBRELOTTO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA GONCALVES - MT13659/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA SINOP/MT e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMULO LIBRELOTTO FERRAZ contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, EM SINOP/MT, visando à concessão de tutela liminar para suspensão dos efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº TG15ERDC, registrado em sua propriedade rural, denominada Fazenda Fioravanço, localizada no município de Vera/MT.
Em defesa de sua pretensão, sustenta o impetrante que, ao adquirir a propriedade, não tinha ciência da existência de sanções administrativas ambientais imputadas ao antigo proprietário.
Afirma que apenas teve conhecimento da restrição ao tentar obter financiamento agrícola junto a instituição bancária, momento em que foi informado sobre o embargo ambiental ativo.
Alega, ainda, que não há processo administrativo instaurado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que ensejaria a nulidade do ato administrativo.
Decido.
I.
DA TEMPESTIVIDADE.
O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, conforme estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Esse prazo é contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, a propriedade foi adquirida em 15/12/2023 (ID nº 2188399301), enquanto o auto de embargo impugnado foi lavrado em 11/12/2024 (ID nº 2188400150).
Em 21/05/2025, a parte impetrante solicitou ao IBAMA informações acerca do referido embargo (ID nº 2188401071).
Todavia, a parte impetrante alega ter tomado conhecimento do embargo apenas quando lhe foi negado financiamento agrícola.
Para comprovar tal alegação, juntou aos autos Declaração de Impedimento de Cadastro no CAR, emitida em 22/05/2025 e assinada pelo engenheiro agrônomo Guilherme Mezzomo (ID nº 2188400868).
Com efeito, os documentos constantes dos IDs 2188400150 e 2188401071 corroboram a alegação da parte impetrante, no sentido de que a presente ação mandamental foi ajuizada tempestivamente.
II.
DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, visa resguardar direito líquido e certo, quando demonstrado de plano que a autoridade coatora praticou ato ilegal ou abusivo.
A parte impetrante formula pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, sustentando a existência de perigo de dano irreparável, tendo em vista a suspensão de atividade econômica em sua propriedade rural.
Contudo, a concessão de tutela de urgência sem ouvir a parte contrária é medida de natureza extraordinária, uma vez que posterga a observância ao princípio do contraditório.
Tal providência somente é admitida em situações excepcionais, quando o risco de demora é evidente, ou seja, quando o cumprimento do contraditório, nos moldes tradicionais, comprometeria a preservação de um direito ou tornaria ineficaz a medida requerida.
Demais disso, neste momento processual, para obter maiores elementos de convicção acerca das alegações apresentadas pela parte impetrante, tenho por bem postergar a análise do pedido liminar para momento subsequente à apresentação das informações pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora, Gerente Executivo do IBAMA em Sinop/MT, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, devendo, em razão do princípio da cooperação, especialmente, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem ao Termo de Embargo/Interdição nº TG15ERDC, bem como demais documentos que entender pertinentes.
Sem prejuízo, proceda-se à ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme preceitua o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09; Após a manifestação da autoridade impetrada, abra-se vista ao MPF.
Tudo feito, façam conclusos, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
23/05/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004693-97.2024.4.01.4302
Darcilene Lopes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Barros Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:53
Processo nº 1003935-90.2024.4.01.3600
Exata Brasil Cuiaba Laboratorio Agronomi...
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 20:18
Processo nº 0028924-84.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Celia de Matos Costa
Advogado: Izabel Dilohe Piske Silverio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2013 14:04
Processo nº 1003935-90.2024.4.01.3600
Procuradoria da Fazenda Nacional
Exata Brasil Cuiaba Laboratorio Agronomi...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 08:36
Processo nº 1013878-07.2023.4.01.3200
Francisco de Assis Vasconcelos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romulo Teixeira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 01:29