TRF1 - 1004693-97.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de DARCILENE LOPES NUNES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004693-97.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCILENE LOPES NUNES Advogado do(a) AUTOR: TAYNA BARROS QUEIROZ - TO7637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Transtorno Afetivo Bipolar, no momento em remissão - CID 10: F31.7).
Com efeito, na resposta aos quesito 09 do laudo o perito atestou que "A periciada não está limitada para os aspectos mentais ou físicos, neste momento da vida", dessa forma, concluo pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado em resposta ao quesito 02 laudo que “Grau de evolução leve, neste momento da vida, considerando a ausência de sinais e sintomas graves ou significativos durante a perícia.
Ela está em uso de medicação e as informações oferecidas pela periciada não condizem com o relatório médico apresentado nos autos.
No momento estava lúcida e sem qualquer alteração da crítica.
A evolução da doença segundo informações da periciada não condizem com Esquizofrenia ou Transtorno Esquizoafetivo considerando suas queixas atuais (insônia, tristeza e alergia dos produtos do salão).
A esquizofrenia é um transtorno grave que tem inicio no inicio da vida adulta cursando com internações em hospital geral pela intensidade dos surtos psicóticos e ainda que causa sérios impactos a vida do paciente na vida social, afetiva e profissional.
Não foi identifico durante a perícia nenhuma dessas característica da doença”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
20/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a DARCILENE LOPES NUNES - CPF: *66.***.*78-72 (AUTOR)
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20/06/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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25/02/2025 15:42
Juntada de contestação
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25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DARCILENE LOPES NUNES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:27
Juntada de contestação
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15/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:24
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de DARCILENE LOPES NUNES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a DARCILENE LOPES NUNES - CPF: *66.***.*78-72 (AUTOR)
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05/12/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:31
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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29/10/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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